PDF 0013736-75.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 238 DE 04 DE MAIO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.SISTEMAS EXTERNOS. SISPERJUD. ATUALIZAÇÃODAS NORMAS. RESOLUÇÃO CNJ. 673/2026.DILAÇÃO DO PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADEDO USO DO SISTEMA. INSTRUMENTOCOMPULSÓRIO A PARTIR DE 03 DE NOVEMBRODE 2026. ESTIPULAÇÃO DE DIRETRIZES SOBRE ARESPONSABILIDADE DO MANUSEIOS ETRATAMENTO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS.REPRODUÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA LGPD.PUBLICIDADE.Divulga a Resolução CNJ n. 673, de 23 de março de2026, a qual altera a Resolução CNJ n. 595/2024 eprorroga o prazo de obrigatoriedade do uso doSisperJUD para novembro de 2026 e institui diretrizessobre as responsabilidades atinentes ao manuseio etratamento de dados previdenciários, com fulcrona Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013736-75.2025.8.24.0710.
Comunico os magistrados e servidores de primeiro grau dejurisdição acerca das alterações normativas ocorridas na Resolução CNJ n.595/2024, diante da superveniência da Resolução CNJ n. 673/2026,notadamente a prorrogação do prazo para o uso obrigatório do instrumentounificado de avaliação biopsicossocial no SisperJUD e as novas definições deresponsabilidade quanto ao uso de dados previdenciários, nos termos doparecer n. 10553667 e da decisão 10632272 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 238 (10632302) SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0013736-75.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 673/2026. Sisperjud
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado em razão do
recebimento do Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiçaconsubstanciado na Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024, quedispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefíciosprevidenciários por incapacidade, utilizando-se o Sistema de PeríciasJudiciais - SisperJUD, e sobre a automação nos processos judiciaisprevidenciários e assistenciais, por meio do Serviço de Informação eAutomação Previdenciária - PrevJUD.
Após a divulgação das ferramentas (PrevJUD pelo SEI n.0038419-84.2022.8.24.0710 e SisperJUD por este SEI), com inserçãonormativa no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (ApendiceXLV e L, respectivamente), sobreveio a comunicação da nova Resolução CNJn. 630, de 29 de julho de 2025, a qual, além de incluir no SisperJUD oinstrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefícioassistencial em favor de pessoas com deficiência, constou a obrigatoriedadedo sistema a partir de 02.03.2026 para o Poder Judiciário.
Nesse interim, a Seção de Gerenciamento de AplicativosExternos desta CGJ reportou alguns desafios, com a abertura constante dechamados no suporte do CNJ, os quais ainda estão sem saneamento -doc. 9800430 e 9800436, 10088295 e 10088674.
Em intimação recente, o Conselho Nacional de Justiça informouesta Corte de Justiça acerca da edição da Resolução CNJ n. 673/2026(10497033), que altera e inclui diversos dispositivos da resolução original,inclusive prorrogando o prazo para obrigatoriedade do uso do instrumentode avaliação biopsicossocial e definir responsabilidades pelo uso dos dadosprevidenciários (10497026).
Os autos foram remetidos às áreas técnicas para a análise danormativa.
É o relatório.A superveniência da Resolução CNJ n. 673/2026 traz
Parecer 10553667 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 3
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https://www.tjsc.jus.br/documents/d/corregedoria-geral-da-justica/codigo_normas_2025_atualizado_18_agosto_
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235
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atualizações de grande importância à sistemática de perícias e avaliaçõesinstituída pela Resolução CNJ n. 595/2024. Conforme se extrai do novel atonormativo, as principais alterações concentram-se em dois eixos: a dilaçãodo prazo que impõe a obrigatoriedade do uso do instrumento unificado deavaliação biopsicossocial e a estipulação de diretrizes sobre asresponsabilidades atinentes ao manuseio e tratamento de dadosprevidenciários.
A prorrogação do prazo para a utilização compulsória doinstrumento biopsicossocial no SisperJUD afigura-se como uma medidaconveniente, sobretudo diante das instabilidades e dos desafios técnicos járeportados pela Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos einformado ao CNJ.
Lado outro, a nova delimitação de responsabilidades pelo usodos dados previdenciários reforça o compromisso do Poder Judiciário com asegurança da informação e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),determinando cautelas operacionais que devem ser rigorosamenteobservadas pelos usuários dos sistemas PrevJUD e SisperJUD.
Sob o enfoque estritamente normativo e correicional, impendedestacar que as modificações introduzidas pela Resolução CNJ n. 673/2026detêm caráter eminentemente procedimental e dilatório. Desse modo,diferentemente do que ocorreu quando da edição da Resolução CNJ n.630/2025 – a qual exigiu a necessária adequação do Apêndice L do Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) –, as atuais alteraçõesnão demandam nova modificação no texto. A estrutura normativa do CNCGJjá se revela suficiente para amparar a utilização do sistema, sendoprescindível a sua reforma apenas para refletir a nova extensão de prazo ouas diretrizes gerais de responsabilidade de dados.
Não obstante a desnecessidade de alteração no Código deNormas, é imperioso que as inovações trazidas pelo CNJ cheguem aoconhecimento imediato de todos os atores envolvidos, visto que repercutemdiretamente na rotina das unidades jurisdicionais.
Diante do exposto, manifesta-se pela expedição de circular aosmagistrados e servidores, acompanhada deste parecer, da decisão futura ed a Resolução CNJ n. 673/2026, comunicando as alteraçõesnormativas, notadamente a prorrogação do prazo para o uso obrigatório doinstrumento unificado de avaliação biopsicossocial no SisperJUD e as novasdefinições de responsabilidade quanto ao uso de dados previdenciários.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 05/05/2026, às 09:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10553667 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 4
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0013736-75.2025.8.24.0710 10553667v7
Parecer 10553667 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0013736-75.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 673/2026. Sisperjud
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores,acompanhada do parecer, desta decisão e da Resolução CNJ n. 673/2026,comunicando as alterações normativas, notadamente a prorrogação doprazo para o uso obrigatório do instrumento unificado de avaliaçãobiopsicossocial no SisperJUD e as novas definições de responsabilidadequanto ao uso de dados previdenciários.
3. Após, concluam-se os autos.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0013736-75.2025.8.24.0710 10632272v3
Decisão 10632272 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 6
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6818
25/03/2026
Número: 0000911-31.2026.2.00.0000
Classe: ATO NORMATIVO
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Presidência
Última distribuição : 13/02/2026
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Resolução
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Conselho Nacional de JustiçaPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ (REQUERENTE)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
6475355
23/03/2026 18:01 Resolução Resolução
Resolução CNJ n. 673/2026 (10497033) SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 7
RESOLUÇÃO Nº 673, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Altera os parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 2º-A, bem como o art. 9º, e inclui o art. 10 àResolução CNJ nº 595/2024, paraprorrogar o prazo para obrigatoriedadedo uso do instrumento de avaliaçãobiopsicossocial e definirresponsabilidades pelo uso dos dadosprevidenciários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e
102, considerando o que consta no processo SEI nº 02397/2026 e no julgamento do Ato
Normativo nº 0000911-31.2026.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de
março de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º-A e 9º da Resolução CNJ nº 595/2024 passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.2º-A ..............................................................................................................................................................................................§ 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatóriapara todo o Poder Judiciário a partir de 3 de novembro de2026. .......................................................................................................§ 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá a capacitaçãoinicial e desenvolverá o conteúdo mínimo obrigatório para autilização do instrumento previsto no caput, cabendo aostribunais assegurar a continuidade da capacitação, mediante a
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promoção de ações formativas complementares e periódicas, deacordo com as respectivas realidades locais.§ 5º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser antecipado ouprorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional deJustiça, assegurando-se, em qualquer hipótese, prazo razoávelpara a adequação dos tribunais........................................................................................................Art. 9º É proibida a inserção ou o uso de dados pessoaissensíveis de beneficiários dos sistemas públicos de previdênciaou assistência social, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –LGPD), para a elaboração de cálculos, simulações ou análisesprocessuais em sítios, plataformas ou ferramentas digitais denatureza privada, ainda que de acesso gratuito, inclusive quandoutilizadas em equipamentos particulares ou em regime deteletrabalho.§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se dados pessoaissensíveis, entre outros, aqueles relativos à saúde, à condiçãoprevidenciária, ao histórico laboral, a benefícios, à incapacidade,à deficiência, a dados biométricos ou a quaisquer informaçõesque permitam a identificação direta ou indireta da pessoanatural, cujos dados trafeguem pelos sistemas Prevjud eSisperjud.§ 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o uso deferramenta não institucional, desde que previamentehomologada pela administração, mediante manifestação técnicada unidade de tecnologia da informação e da área responsávelpela proteção de dados pessoais, com a devida formalização dabase legal, das salvaguardas contratuais e das medidas desegurança aplicáveis.§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará aadoção das medidas administrativas, disciplinares e corretivascabíveis, inclusive quanto à apuração de incidentes de segurançada informação e à aplicação das providências legais pertinentes,sem prejuízo da responsabilização civil e funcional, nos termosda legislação vigente.§ 4º Compete à área de tecnologia da informação dosrespectivos tribunais adotar as providências necessárias paraprevenir o acesso a ferramentas privadas não homologadas pelaadministração, por meio dos sistemas institucionais internos,bem como apoiar a difusão, a capacitação e o uso adequado dassoluções institucionais disponíveis.§ 5º O tratamento de dados pessoais disciplinado por este atonormativo observará a legislação vigente sobre proteção dedados, assegurando-se o respeito aos princípios da finalidade,
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necessidade, transparência, segurança, prevenção eresponsabilização.” (NR)
Art. 2º A Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
“Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
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Circular CGJ 238 (10632302)
Parecer 10553667
Decisão 10632272
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