PDF 0060286-94.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 234 DE 30 DE ABRIL DE 2026
Processo n. 0060286-94.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Comunicação de inconsistência: ausência de atribuição de sigiloem procedimentos de infância e juventude
FORO JUDICIAL. INCONSISTÊNCIAS NATRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA OUINADEQUADA ATRIBUIÇÃO DE SIGILOPROCESSUAL. EVENTUAL EQUÍVOCO NACLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO.NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA EREGULARIZAÇÃO PELAS UNIDADESJUDICIÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULARORIENTATIVA. Autos nº 0060286-94.2026.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Chefes de Cartório com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia doOfício do CNJ (doc. 10571840), da planilha elaborada pelo NUMOPEDE (doc.10617316), deste parecer (doc. 10623388) e da decisão (doc. 10626912),exortando-os a promover a imediata regularização dos feitos sob suaresponsabilidade, em consonância com a legislação aplicável e as diretrizesinstitucionais vigentes, ressaltando que a regularização integral dosprocessos deverá ocorrer, impreterivelmente, até 01/06/2026, com oenvio das informações sobre as providências adotadas a estaCorregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0060286-94.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Comunicação de inconsistência: ausência de atribuição de sigiloem procedimentos de infância e juventude
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do
recebimento do Ofício n. 493/2026/SG, expedido pelo Conselho Nacional deJustiça, por meio do qual comunicou a existência de inconsistência de dadosjudiciais decorrente da ausência de atribuição de sigilo processual a feitosenquadrados na classe “Procedimentos de Infância e Juventude” (547‑TPU)(doc. 10571840).
Conforme informado pelo CNJ, no âmbito do projeto DataQuality, integrante do Programa de Dados do CNJ, após análise do atributorelativo ao sigilo processual aplicável às classes integrantes da árvore“Procedimentos de Infância e Juventude” (547-TPU), foramidentificados 2.818 processos oriundos do sistema Eproc deste Tribunalcadastrados com nível de sigilo 0 (acesso público), circunstânciaincompatível com o regime jurídico aplicável à matéria, especialmente emrazão da proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e doAdolescente à imagem, identidade e intimidade de crianças e adolescentes.
Para facilitar a identificação dos processos que demandamregularização, o CNJ encaminhou arquivo específico (doc.10571849) contendo dados do número do processo, ID de origem, ID dafonte de dados, classe processual e órgão julgador, extraído em 20 de marçode 2026.
Por meio da decisão 10572336, a Presidência do Tribunal deJustiça do Estado de Santa Catarina determinou o encaminhamento dosautos a esta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como à Diretoria deTecnologia da Informação e à Diretoria de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, fossem adotadas asmedidas necessárias à adequação da parametrização do sistema Eproc e àregularização dos dados já disponibilizados.
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No âmbito deste Núcleo V, determinou-se a remessa dos autosao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística(NUMOPEDE), a fim de que, com base no arquivo encaminhado peloConselho Nacional de Justiça, elaborasse planilha analítica contendo arelação dos processos que demandam adequação quanto ao nível de sigiloprocessual, organizados por unidade judiciária, relativamente à classe“Procedimentos de Infância e Juventude” (docs .10592341 e 10593801).
Em atendimento à decisão, o NUMOPEDE apresentou planilhaanalítica (doc. 10617316), contendo a relação dos processos que demandamadequação quanto ao nível de sigilo processual, devidamente organizada porunidade judiciária, consignando, ainda, que "em análise por amostragem,verificou-se, em alguns casos, que a classe cadastrada no autos não guardarelação com a matéria do processo. Assim, inicialmente, deve-se verificar sea classe está corretamente cadastrada; em caso positivo, deverá serpromovida a adequação do nível de sigilo. Caso se identifique equívoco naclassificação, recomenda-se a sua retificação, em conformidade com amatéria efetivamente discutida nos autos (doc. 10612185).
Na sequência, os autos retornaram a este Núcleo V paraprosseguimento.
É o relatório.Conforme já destacado, a inconsistência identificada pelo
Conselho Nacional de Justiça – CNJ refere-se à indevida tramitação pública deprocessos afetos à infância e juventude, circunstância que contraria oregime jurídico de sigilo imposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,o qual assegura a preservação da dignidade, da intimidade e da identidadedos menores envolvidos em procedimentos judiciais.
Nesse contexto, revela-se imprescindível que sejam promovidasas adequações necessárias quanto ao nível de sigilo processual. Para tanto,o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística(NUMOPEDE) elaborou planilha analítica (doc. 10617316), com aidentificação dos processos organizados por unidade judiciária, a fim deviabilizar a atuação direcionada das respectivas Comarcas na regularizaçãodos registros.
Não obstante, por ocasião da elaboração da referida planilha,constatou-se que, em alguns casos, a inconsistência não decorrepropriamente da inadequação do sigilo processual atribuído, mas deequívoco na definição da classe processual. Assim, em relação aos processosconstantes da planilha, recomenda-se que as unidades judiciárias procedam,inicialmente, à verificação da correta classificação dos feitos e adotem asseguintes providências: (i) estando a classe processual corretamentecadastrada, promovam a imediata regularização do nível de sigiloprocessual; (ii) constatado equívoco na classe atribuída, procedam à suaretificação, em conformidade com a matéria efetivamente tratada nos autos.
De ressaltar, por oportuno, que, conforme determinação daPresidência deste Tribunal (doc. 10572336), as informações e providências
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deverão ser adotadas até 01/06/2026 para fins de consolidação e ulteriorencaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a expedição decircular a todos(as) os(as) magistrados(as) e chefes de cartório, exortando-osa promover a imediata regularização dos feitos sob sua responsabilidade, emconsonância com a legislação aplicável e as diretrizes institucionais vigentes,encaminhando-se, para tanto, cópia do Ofício do CNJ (doc.10571840), daplanilha elaborada pelo NUMOPEDE (doc. 10617316), deste parecer(doc. 10623388) e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência,ressaltando que a regularização integral dos processos deverá ocorrera t é 01/06/2026, com o envio das informações sobre as providênciasadotadas a esta Corregedoria-Geral da Justiça.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular a todos(as) os(as) magistrados(as)
e chefes de cartório, exortando-os a promover a imediata regularização dosfeitos sob sua responsabilidade, em consonância com a legislação aplicávele com as diretrizes institucionais vigentes, devendo a circular ser instruídacom cópia do Ofício expedido pelo CNJ (doc. 10571840), da planilhaelaborada pelo NUMOPEDE (doc. 10617316), deste parecer (doc. 10623388)e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência, ressaltando que aregularização integral dos processos deverá ocorrer, impreterivelmente,até 01/06/2026, com o envio das informações sobre as providênciasadotadas a esta Corregedoria-Geral da Justiça.
2) pela manutenção dos autos na Divisão Administrativa destaCorregedoria-Geral da Justiça até 01/06/2026, quando deverão retornar aeste Núcleo V para envio das informações encaminhadas pelas unidadesjudiciárias à Presidência desta Corte;
3) pela cientificação da Presidência deste Tribunal de Justiça arespeito das medidas adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça até opresente momento.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 04/05/2026, às 18:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
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Parecer 10623388 SEI 0060286-94.2026.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0060286-94.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Comunicação de inconsistência: ausência de atribuição de sigiloem procedimentos de infância e juventude
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 10623388, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Determino a expedição de circular a todos(as) os(as)magistrados(as) e chefes de cartório, exortando-os a promover a imediataregularização dos feitos sob sua responsabilidade, em consonância com alegislação aplicável e com as diretrizes institucionais vigentes, devendo acircular ser instruída com cópia do Ofício expedido pelo CNJ (doc. 10571840),da planilha elaborada pelo NUMOPEDE (doc. 10617316), do parecer (doc.10623388) e desta decisão (doc. 10626912), ressaltando que aregularização integral dos processos deverá ocorrer, impreterivelmente,até 01/06/2026, com o envio das informações sobre as providênciasadotadas a esta Corregedoria-Geral da Justiça.
3 . Determino a manutenção dos autos na DivisãoAdministrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça até 01/06/2026, quandodeverão retornar a este Núcleo V para envio das informações encaminhadaspelas unidades judiciárias à Presidência desta Corte.
4. Cientifique-se a Presidência deste Tribunal de Justiça arespeito das medidas adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça até opresente momento.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10626912 SEI 0060286-94.2026.8.24.0710 / pg. 7
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0060286-94.2026.8.24.0710 10626912v5
Decisão 10626912 SEI 0060286-94.2026.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 234 (10627026)
Parecer 10623388
Decisão 10626912