PDF 0017467-45.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 220 DE 24 DE ABRIL DE 2026
Processo n. 0017467-45.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Pedido de providências. Uso de aparelho celular por policiais penaisem sessões do Tribunal do Júri e audiências criminais.
FORO JUDICIAL. SEGURANÇA INSTITUCIONAL.POLÍCIA PENAL. VEDAÇÃO AO USO DEAPARELHOS CELULARES PESSOAIS PORPOLICIAIS PENAIS DURANTE ATIVIDADES DECUSTÓDIA, ESCOLTA E VIGILÂNCIA EM ATOSJUDICIAIS, ESPECIALMENTE NAS SESSÕES DOTRIBUNAL DO JÚRI E AUDIÊNCIAS CRIMINAIS.NECESSIDADE DE ATENÇÃO PLENA ÀSEGURANÇA DOS TRABALHOSJUDICIAIS. Autos nº 0017467-45.2026.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)
Magistrados e Magistradas do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação naárea criminal, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópiad o Ofício n. 2587/2026/PPSC/DPP (doc. 10540006), do parecer (doc.10603339) e da decisão (doc. 10604832) que trazem as orientações sobre avedação ao uso de aparelhos celulares pessoais durante atividades decustódia, escolta e vigilância em atos judiciais especialmente nas sessões doTribunal do Júri e audiências criminais.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0017467-45.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Pedido de providências. Uso de aparelho celular por policiais penaisem sessões do Tribunal do Júri e audiências criminais.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo administrativo instaurado por conta de
requerimento formulado pelo Exmo. Juiz de Direito titular da Vara do Tribunaldo Júri da comarca de Joinville, Dr. João Carlos Franco, por meio do qualsolicita providências perante o Departamento de Polícia Penal do Estado deSanta Catarina em razão do uso reiterado de aparelhos celulares por policiaispenais durante sessões plenárias do Tribunal do Júri e demais atosprocessuais criminais, inclusive quando responsáveis pela custódia evigilância de réus presos (doc. 10369639).
Aduziu o magistrado requerente que, não obstante reiteradasorientações verbais dirigidas aos agentes, os policiais penais continuamutilizando aparelhos celulares durante a realização dos atos processuais,circunstância que potencializa riscos à segurança institucional, comprometea regularidade e a serenidade dos trabalhos judiciais e expõe a integridadefísica de magistrados, servidores, jurados, membros do Ministério Público,advogados, réus custodiados e do público em geral a situações indevidas devulnerabilidade.
Diante da pertinência e da gravidade da matéria, o expedientefoi encaminhado ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos SistemasPrisional e Socioeducativo (GMF/TJSC), que, por meio dodespacho 10415272, promoveu a remessa dos autos ao Diretor doDepartamento de Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, dando-lheciência do teor da manifestação apresentada pelo magistrado e solicitando aadoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Em resposta, o Departamento de Polícia Penal informou aadoção de medidas administrativas, consubstanciadas, em síntese: (i) naexpedição de orientação formal aos Diretores das unidades prisionais darespectiva regional, reforçando a vedação ao uso de aparelhos celularespessoais por policiais penais durante atividades de custódia, escolta e
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vigilância em atos judiciais; e (ii) na advertência de que o descumprimentoda orientação poderá ensejar responsabilização administrativa, nos termosda Lei Complementar n. 774/2021 e da Portaria n. 2.189/2025 – DPP/SEJURI(doc. 10540006).
Na sequência, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF/TJSC), por meio do despacho n.10541564, determinou o encaminhamento dos autos à egrégiaCorregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa para "avaliaçãoda conveniência e oportunidade de expedição de circular dirigida àsunidades judiciais criminais do Estado, no sentido de levar a conhecimentodos magistrados a orientação do DPP para que policiais penais não devemutilizar aparelhos celulares pessoais durante sessões do Tribunal do Júri,audiências e atividades de escolta e custódia em atos judiciais, destacando-se a possibilidade de responsabilização administrativa em caso dedescumprimento, nos exatos termos informados pelo Departamento dePolícia Penal".
É o relatório.A situação posta revela preocupação legítima e pertinente,
porquanto envolve diretamente a segurança institucional do Poder Judiciário,a regularidade dos atos processuais criminais e a integridade física de todosos participantes das sessões do Tribunal do Júri e das demais audiênciascriminais, especialmente em contextos que implicam a custódia e a escoltade réus presos, ambiente reconhecidamente marcado por maior tensão eexposição pública, nos quais se impõe atenção constante e vigilânciaininterrupta por parte dos agentes responsáveis pela segurança.
Com efeito, a resposta apresentada pelo Diretor-Geral doDepartamento de Polícia Penal, Sr. Maicon Ronald Alves, evidencia que oórgão reconheceu a inadequação da conduta atribuída aos policiais penais,tendo, inclusive, reforçado, por meio de orientação formal, a vedação ao usode aparelhos celulares pessoais durante atividades de custódia, escolta evigilância em atos judiciais, com expressa advertência acerca dapossibilidade de responsabilização administrativa, nos termos da LeiComplementar n. 774/2021 e da Portaria n. 2.189/2025 – DPP/SEJURI,conforme se extrai do seguinte excerto:
"[...]a referida Superintendência expediu o Ofício n.º166/2026/PPSC/SR03, encaminhado a todos os Diretores dosestabelecimentos penais da Regional Norte, no qual reforça a vedação douso de aparelhos celulares pessoais durante atividades de custódia, escoltae vigilância em atos judiciais, bem como destaca que o descumprimento detal orientação poderá ensejar responsabilização administrativa do servidor,nos termos da legislação vigente.
A medida adotada está em consonância com as diretrizesestabelecidas na Lei Complementar nº 774/2021 e na Portaria nº 2.189/2025– DPP/SEJURI, as quais disciplinam a conduta funcional e os procedimentosoperacionais de segurança no âmbito da Polícia Penal [...].
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Nesse contexto, revela-se oportuna e conveniente a atuação daCorregedoria-Geral da Justiça mediante a expedição de circular dirigida àsunidades judiciais criminais do Estado com o escopo de dar ciência formalaos magistrados acerca da orientação exarada pelo Departamento de PolíciaPenal, encaminhando-se, para tanto, cópia do Ofício n. 2587/2026/PPSC/DPP(doc. 10540006), deste parecer (doc. 10603339) e da decisão a ser proferidapor Vossa Excelência.
Ante o exposto, OPINO:1 ) pela expedição de circular de divulgação dirigida aos
Magistrados e às Magistradas do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação naárea criminal, com o escopo de dar ciência formal acerca da orientaçãoexarada pelo Departamento de Polícia Penal, encaminhando-se, para tanto,cópia do Ofício n. 2587/2026/PPSC/DPP (doc. 10540006), deste parecer (doc.10603339) e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência;
2) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo este Núcleo V -Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/05/2026, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Processo n. 0017467-45.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Pedido de providências. Uso de aparelho celular por policiais penaisem sessões do Tribunal do Júri e audiências criminais.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 10603339, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Determino a expedição de circular de divulgação dirigida aosMagistrados e às Magistradas do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação naárea criminal, com o escopo de dar ciência acerca das orientações exaradaspelo Departamento de Polícia Penal, encaminhando-se, para tanto, cópia doOfício n. 2587/2026/PPSC/DPP (doc. 10540006), do parecer (doc. 10603339)e desta decisão.
3 . Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo oNúcleo V - Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0017467-45.2026.8.24.0710 10604832v6
Decisão 10604832 SEI 0017467-45.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 220 (10604953)
Parecer 10603339
Decisão 10604832