TipoResoluçãoNúmero653/2025Data do ato03/11/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera o art. 11, § 4º, da Resolução CNJ nº 240/2016, para incluir as entidades sindicais na participação dos Comitês Gestores Locais de Gestão de Pessoas.
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Resolução que altera a Resolução CNJ nº 240/2016 para incluir entidades sindicais na participação dos Comitês Gestores Locais de Gestão de Pessoas do Judiciário. Trata exclusivamente de governança interna e representatividade de magistrados e servidores.
Motivo da relevância: Ato de governança e gestão de pessoal do Poder Judiciário, sem qualquer impacto prático nas operações dos cartórios extrajudiciais, serviços notariais ou de registro. Não altera procedimentos, sistemas obrigatórios, emolumentos ou normas de funcionamento das serventias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a
Constituição Federal, em seu art. 8º
, confere às entidades sindicais legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam;
CONSIDERANDO
a necessidade de harmonizar a participação de associações e sindicatos nos órgãos colegiados instituídos por este Conselho, em consonância com alterações já promovidas nas
Resoluções CNJ nº 194/2014
e
195/2014
;
CONSIDERANDO
a importância de ampliar a representatividade dos servidores e magistrados nas discussões e deliberações sobre políticas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providência nº 0000499-37.2025.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, finalizada em 24 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O
§ 4º do art. 11 da Resolução CNJ nº 240/2016
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11
........................................................................................
........................................................................................
“§ 4º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações e entidades sindicais, sem direito a voto.”
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Edson Fachin