TipoResoluçãoNúmero648/2025Data do ato26/09/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
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Resolução que altera a composição e competências do Fonepi (Fórum Nacional para Povos Indígenas), incluindo nova entidade na estrutura de monitoramento de ações judiciais relacionadas a direitos indígenas. Sem impacto direto nas atividades de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que apenas reorganiza estrutura interna do Judiciário para monitoramento de demandas judiciais relativas a povos indígenas. Não cria obrigações para cartórios, não altera normas de serviços notariais ou de registro, não regulamenta sistemas obrigatórios para serventias e não possui reflexo prático no foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0004114-35.2025.2.00.0000,na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de setembro de 2025;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 453/2022
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Caberá ao Fonepi:
.......................................................................................................
II – Acompanhar e monitorar o trâmite das ações judiciais que apresentem relevância para os direitos dos povos indígenas, sejam elas de natureza difusa, coletiva, individuais homogêneas ou de notória repercussão.
.......................................................................................................
Art. 3º.............................................................................................
§ 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:
.......................................................................................................
XIII – Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade (ANMIGA)” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso