TipoResoluçãoNúmero641/2025Data do ato22/09/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução nº 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, para adequá-la à Lei nº 14.133/2021, e incentivar práticas de inovação.
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Resolução que altera a política de sustentabilidade do Poder Judiciário, incorporando inovação e adequação à Lei de Licitações. Trata exclusivamente de gestão ambiental, práticas sustentáveis e contratações públicas no âmbito administrativo-judicial, sem incidência sobre serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: Ato de política institucional de sustentabilidade direcionado aos órgãos do Poder Judiciário (gestão de resíduos, eficiência energética, contratações públicas sustentáveis, treinamento de servidores judiciários). Não cria obrigações para cartórios, não altera o CNN/CN/CNJ-Extra, não regulamenta sistemas obrigatórios para serventias e não impacta procedimentos notariais ou registrais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto nos
arts. 37, 170 e 225 da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
os objetivos previstos na
Lei nº 14.133/2021
, especialmente quanto ao incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável;
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização da
Resolução CNJ nº 400/2021
, para incorporar conceitos modernos de sustentabilidade, inovação e governança pública;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0005768-57.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual, encerrada em 12 de setembro de 2025;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 400/2021
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e inovadoras, pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável.
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§ 5º As ações inovadoras devem promover a adoção de novas tecnologias, processos e métodos que contribuam para a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública, com foco na redução de impactos ambientais, na ampliação das ferramentas de acessibilidade, na otimização de recursos e na melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 3º ...........................................................................................
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XVI – desenvolvimento sustentável: aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;
XVII – contratações sustentáveis: aquisições de bens, serviços e obras que considerem critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, conforme a
Lei nº 14.133/2021
;
XVIII – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto na Lei nº 12.305/2010, art. 3º, IV;
XIX – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto na Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XII;
XX – compras públicas sustentáveis: aquisições que considerem critérios de sustentabilidade, como eficiência energética, redução de emissões, uso de reciclados e promoção da economia circular.
Art. 17. ...........................................................................................
Parágrafo único. A unidade de sustentabilidade deve buscar incentivar e promover parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento, universidades e startups, com foco na inovação e na sustentabilidade, visando compartilhar experiências e estratégias relacionadas ao PLS e às contratações públicas.
Art. 21. ...........................................................................................
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V – eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, obedecendo as classificações e especificações determinadas pela Anvisa;
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IX – treinamento de empregados das empresas prestadoras de serviço, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para práticas de sustentabilidade, como redução de consumo de energia, água e resíduos, conforme normas ambientais;
X – soluções inovadoras que promovam a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública.
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ANEXO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 400, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
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Variáveis e Indicadores
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21. NOVAS TECNOLOGIAS
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21.1. Indicador: Redução de custos decorrentes da adoção de novas tecnologias ou processos (RDC)
Definição: percentual que representa a economia realizada após a implementação de novas tecnologias ou processos
Unidade de medida: percentual
Periodicidade da Apuração: anual
PLS-JUD: preencher
Fórmula: RDC = (custos antes da implementação da nova tecnologia ou processo – custos após a implementação)/custos antes” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso