PDF 0023839-10.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 215 DE 24 DE ABRIL DE 2026
Processo n. 0023839-10.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Ofício MPSC - n. 005785/2026/PGJ - Celeridade na realização de depoimentosespeciais
FORO JUDICIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. DESIGNAÇÃOPRIORITÁRIA. REFORÇO DA NECESSIDADE DADESIGNAÇÃO PRIORITÁRIA DOS DEPOIMENTOSESPECIAIS, COM A MÁXIMA BREVIDADE POSSÍVEL,ESPECIALMENTE NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAMCRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIADOMÉSTICA OU FAMILIAR, BEM COMO SE DÊTRATAMENTO PREFERENCIAL À PAUTA DE AUDIÊNCIASDESTINADA À REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTOSESPECIAIS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E REFORÇO.Autos nº 0023839-10.2026.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)
Magistrados e Magistradas com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, naseara do depoimento especial, para ciência e providências que se fizeremnecessárias, cópia do ofício MPSC - n. 005785/2026/PGJ (doc. 10443868), doparecer (doc. 10602223) e da decisão (doc. 10602335), constantes dosautos do processo administrativo nº 0023839-10.2026.8.24.0710, reforçandoa necessidade da designação prioritária dos depoimentos especiais, com amáxima brevidade possível, especialmente nos processos que envolvamcrimes contra a dignidade sexual e violência doméstica ou familiar, bemcomo de que seja dado tratamento preferencial à pauta de audiênciasdestinada à realização de depoimentos especiais.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0023839-10.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Ofício MPSC - n. 005785/2026/PGJ - Celeridade na realização dedepoimentos especiais
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento instaurado a partir do ofício MPSC - n.
005785/2026/PGJ, oriundo da Subprocuradoria-Geral de Justiça para AssuntosInstitucionais, no qual se solicita: a) reforço institucional às unidadesjudiciais quanto à necessidade de designação prioritária dos depoimentosespeciais, com a máxima brevidade possível, especialmente nos processosque envolvam crimes contra a dignidade sexual e violência doméstica oufamiliar; b) eventual expedição de orientação administrativa no âmbitodesse Egrégio Tribunal no sentido de conferir tratamento preferencial àpauta destinada à realização de depoimentos especiais; e c) análise demedidas de caráter organizacional que possam otimizar fluxos internos,ampliar a disponibilidade de salas adequadas e equipes técnicas, ouaperfeiçoar a gestão das agendas, quando necessário (doc. 10443868).
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)manifestou-se no doc. 10496625.
É o relatório.Extrai-se do ofício MPSC - n. 005785/2026/PGJ (doc. 10443868),
que a Corregedoria Nacional do Ministério Público determinou ao MinistérioPúblico do Estado de Santa Catarina “que envidasse esforços junto a esseTribunal de Justiça de Santa Catarina, ‘a fim de que os depoimentos especiaissejam realizados com a máxima brevidade possível, para evitar arevitimização de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas decrimes’. A determinação em comento é resultado da Correição OrdináriaTemática em Direitos Fundamentais no MPSC (Procedimento n.1.00918/2025-79), oportunidade em que foram identificadas situações nasquais a realização do depoimento especial aconteceu com considerável lapsotemporal em relação ao fato investigado ou à instauração do procedimentojudicial”.
Parecer 10602223 SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 3
Mais adiante narra que:“A Corregedoria Nacional do Ministério Público, no entanto, deixou de nos indicaras situações específicas, tratando do tema apenas genericamente. De qualquersorte, ainda que decorrente de entraves operacionais ou estruturais alheios aodesejo do magistrado, o atraso na tomada dos depoimentos especiais podeacarretar consequências sensíveis como o prolongamento do sofrimento e amanutenção da criança ou do adolescente em estado de expectativa eansiedade, além do risco concreto de revitimização. A celeridade na produçãodessa prova não atende apenas ao interesse persecutório do Estado, mastambém constitui verdadeira medida de tutela da dignidade da pessoa humanae prioridade absoluta conferida às crianças e aos adolescentes, fortalecendo aconfiabilidade do relato e favorecendo a adequada prestação jurisdicional”.
Ao final, concluiu solicitando que fosse avaliada aimplementação das seguintes medidas:
“a) reforço institucional às unidades judiciais quanto à necessidade dedesignação prioritária dos depoimentos especiais, com a máxima brevidadepossível, especialmente nos processos que envolvam crimes contra a dignidadesexual e violência doméstica ou familiar;b) eventual expedição de orientação administrativa no âmbito desse EgrégioTribunal, no sentido de conferir tratamento preferencial à pauta destinada àrealização de depoimentos especiais; ec) análise de medidas de caráter organizacional que possam otimizar fluxosinternos, ampliar a disponibilidade de salas adequadas e equipes técnicas, ouaperfeiçoar a gestão das agendas, quando necessário”.
A solicitação trazida aos autos pelo Órgão Ministerial vai aoencontro das iniciativas já levadas a efeito por este Núcleo V – DireitosHumanos da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como pela CoordenadoriaEstadual da Infância e da Juventude (CEIJ), os quais têm buscado, de formacontínua, o aprimoramento dos procedimentos referentes aos depoimentosespeciais no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a fim de que adiligência seja realizada de forma adequada e célere.
Em que pesem as medidas adotadas, é de conhecimento queem muitos casos a tomada do depoimento especial ocorre depois deconsiderável lapso temporal, fato geralmente ocasionado pelo grandenúmero de audiências pendentes de realização nas unidades judiciais, o quesobrecarrega as respectivas pautas de audiência. Tal circunstância, apesarde gerar prejuízos evidentes, não configura óbice para que os magistradossejam instados a buscar meios de imprimir celeridade na realização dareferida solenidade.
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), porseu turno, no despacho n. 10496625, narrou de forma detalhada suaatuação no aprimoramento dos procedimentos de tomada de depoimentoespecial, inclusive indicando a existência de fluxos de trabalho emetodologias específicas (Resoluções Conjuntas CG/CGJ n. 21/2020, 2/2021,6/2022 e 12/2025), além da existência de cronograma contínuo de formaçãode entrevistadores e de capacitação de magistrados nas técnicas dodepoimento especial.
Colhe-se da manifestação da CEIJ, ainda, que todas as Comarcas“dispõem de sala de depoimento especial estruturada, bem como de
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entrevistador habilitado”. Informou, também, inexistir registros de atrasosnos agendamentos de depoimentos especiais “decorrentes de insuficiênciade entrevistadores ou da inexistência de sala adequada, sendo que estaCoordenadoria tem prestado apoio às comarcas sempre que demandada emquestões relacionadas aos entrevistadores ou aos espaços de entrevista”.
Por fim, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude(CEIJ) alinhou-se à pretensão do Ministério Público no sentido de “reforçar,junto às unidades judiciais, a importância do tratamento preferencial dapauta destinada ao depoimento especial”.
A necessidade de priorização do agendamento do depoimentoespecial encontra-se estabelecida no art. 6º, VIII, da Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 6/2022, in verbis:
“Na realização do depoimento especial, constituem-se garantias da criança oudo adolescente:(...)VIII - prioridade na tramitação do processo que envolva a tomada de depoimentode crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência”;
Idêntica disposição é encontrada no inciso IX da cláusulasegunda do Termo de Convênio nº 104/2024, firmado entre o Poder Judiciáriode Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e aPolícia Civil do Estado de Santa Catarina:
“Cláusula segunda. São obrigações comuns:(...)IX - certificar de que o depoimento especial seja agendado e realizado com amaior brevidade possível, de forma análoga à urgência conferida aos processose inquéritos policiais com réu preso, sem prejuízo do fluxo do depoimentoespecial previsto no Manual de Referências Técnicas para a atuação noDepoimento Especial, considerando o princípio da prioridade absoluta e acondição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme art.5º, inciso I, daLei 13.431/2017, bem como o princípio da intervenção precoce, mínima eurgente, conforme o art. 2º, inciso V, do Decreto Federal 9.603/2018”;
As pretensões indicadas nos itens “a” e “b” do documento10443868, é de se ver, merecem ser acolhidas por este Órgão Correicional,uma vez que se destinam a reforçar diretriz interna do Tribunal de Justiça deSanta Catarina, em especial desta Corregedoria-Geral da Justiça, consistentena otimização das pautas de audiência no intuito de obter-se eficiência eceleridade processuais, mais especificamente em relação aos procedimentosrelacionados à tomada de depoimento especial.
Assim, visando reforçar aos magistrados que atuam no PrimeiroGrau de Jurisdição acerca da necessidade da designação prioritária dosdepoimentos especiais, com a máxima brevidade possível, especialmentenos processos que envolvam crimes contra a dignidade sexual e violênciadoméstica ou familiar, bem como de que seja dado tratamento preferencial àpauta de audiências destinada à realização de depoimentos especiais, aexpedição de Circular para tal intento é medida de rigor.
Atinente ao pleito de “análise de medidas de caráterorganizacional que possam otimizar fluxos internos, ampliar a
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disponibilidade de salas adequadas e equipes técnicas, ou aperfeiçoar agestão das agendas, quando necessário”, tendo em vista que o escopo dapretensão está adstrito à seara institucional da Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ), ente gestor do programa de depoimentoespecial no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, este ÓrgãoCorreicional abstém-se de se manifestar sobre a matéria, porquanto ciente,conforme a decisão do evento 10496625, que o assunto já é alvo de diversosprojetos da mencionada coordenadoria.
Ante o exposto, OPINO:1) pelo acolhimento dos itens “a” e “b” da solicitação
formulada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionaisdo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no doc. 10443868;
2) pela expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas com atuação no Primeiro Grau deJurisdição na seara do depoimento especial, reforçando a necessidade dadesignação prioritária dos depoimentos especiais, com a máxima brevidadepossível, especialmente nos processos que envolvam crimes contra adignidade sexual e violência doméstica ou familiar, bem como seja dadotratamento preferencial à pauta de audiências destinada à realização dedepoimentos especiais;
3) pelo retorno dos autos à Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) para adoção das medidas que entenderpertinentes;
4) pela expedição de ofício à Subprocuradoria-Geral de Justiçapara Assuntos Institucionais do Ministério Público do Estado de SantaCatarina, encaminhando cópia do despacho n. 10496625, deste parecer(doc. 10602223) e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência, a fim decientificar-lhes acerca dos encaminhamentos adotados por este ÓrgãoCorreicional;
5) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo este Núcleo V -Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/05/2026, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10602223 SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 6
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Parecer 10602223 SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0023839-10.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Ofício MPSC - n. 005785/2026/PGJ - Celeridade na realização dedepoimentos especiais
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 10602223, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Acolho os itens “a” e “b” da solicitação formulada pelaSubprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, do MinistérioPúblico do Estado de Santa Catarina, no doc. 10443868.
3. Determino a expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, na seara do depoimento especial, reforçando a necessidade dadesignação prioritária dos depoimentos especiais, com a máxima brevidadepossível, especialmente nos processos que envolvam crimes contra adignidade sexual e violência doméstica ou familiar, bem como seja dadotratamento preferencial à pauta de audiências destinada à realização dedepoimentos especiais.
4. Determino o retorno dos autos à Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) para adoção das medidas cabíveis.
5. Determino a expedição de ofício à Subprocuradoria-Geral deJustiça para Assuntos Institucionais, do Ministério Público do Estado de SantaCatarina, encaminhando-se cópia do despacho nº 10496625, do parecer10602223, desta decisão (doc. 10602335) e da Circular CGJ nº 215 de 24de abril de 2026 (doc. 10602366), a fim de cientificar-lhes acerca dosencaminhamentos adotados por este Órgão Correicional
6. Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo oNúcleo V - Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Decisão 10602335 SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10602335 SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 9
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Página 1 de 2Rua Bocaiúva, 1792 - Centro - CEP: 88015-904 - Florianópolis/SC
[email protected]
Ofício n. 005785/2026/PGJ
Ao Excelentíssimo SenhorDESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADOCorregedor-Geral da Justiça
Assunto: Celeridade na realização de depoimentos especiais – Prevenção àrevitimização de crianças e adolescentes - Recomendação da CorregedoriaNacional do Ministério Público
Excelentíssimo Senhor Desembargador,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à apreciação deVossa Excelência questão de relevante interesse institucional relacionada àtramitação dos processos que envolvem crianças e adolescentes vítimas outestemunhas de crimes, especificamente no que se refere à designação erealização do depoimento especial.
Não obstante os avanços normativos e institucionais jáimplementados, a Corregedoria Nacional do Ministério Público determinou a esteMinistério Público que envidasse esforços junto a esse Tribunal de Justiça deSanta Catarina, “a fim de que os depoimentos especiais sejam realizados com amáxima brevidade possível, para evitar a revitimização de crianças eadolescentes, vítimas ou testemunhas de crimes”. A determinação em comentoé resultado da Correição Ordinária Temática em Direitos Fundamentais noMPSC (Procedimento n. 1.00918/2025-79), oportunidade em que foramidentificadas situações nas quais a realização do depoimento especial aconteceucom considerável lapso temporal em relação ao fato investigado ou à instauraçãodo procedimento judicial.
A Corregedoria Nacional do Ministério Público, no entanto,deixou de nos indicar as situações específicas, tratando do tema apenasgenericamente. De qualquer sorte, ainda que decorrente de entravesoperacionais ou estruturais alheios ao desejo do magistrado, o atraso na tomadados depoimentos especiais pode acarretar consequências sensíveis como oprolongamento do sofrimento e a manutenção da criança ou do adolescente emestado de expectativa e ansiedade, além do risco concreto de revitimização. Aceleridade na produção dessa prova não atende apenas ao interessepersecutório do Estado, mas também constitui verdadeira medida de tutela dadignidade da pessoa humana e prioridade absoluta conferida às crianças e aosadolescentes, fortalecendo a confiabilidade do relato e favorecendo a adequadaprestação jurisdicional.
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Peça do processo/documento 2026/005785, materializada por: E.L.D.S em 09/03/2026 15:05 CPF: ***.422.029-**Ofício n. 005785/2026/PGJ (10443868) SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 10
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[email protected]
Diante desse cenário, submeto a questão à apreciação de VossaExcelência, a fim de que seja avaliada a possibilidade de:
a) reforço institucional às unidades judiciais quanto ànecessidade de designação prioritária dos depoimentos especiais, com amáxima brevidade possível, especialmente nos processos que envolvam crimescontra a dignidade sexual e violência doméstica ou familiar;
b) eventual expedição de orientação administrativa no âmbitodesse Egrégio Tribunal, no sentido de conferir tratamento preferencial à pautadestinada à realização de depoimentos especiais; e
c) análise de medidas de caráter organizacional que possamotimizar fluxos internos, ampliar a disponibilidade de salas adequadas e equipestécnicas, ou aperfeiçoar a gestão das agendas, quando necessário.
O Ministério Público de Santa Catarina reafirma sua plenadisposição para o diálogo institucional e para a construção conjunta de soluçõesque assegurem maior efetividade à proteção das crianças e adolescentes noâmbito do sistema de justiça.
Renovo, na oportunidade, protestos de elevada estima e distintaconsideração.
Atenciosamente,
Florianópolis, [data conforme assinatura eletrônica].
ANDREY CUNHA AMORIMSubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais
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Peça do processo/documento 2026/005785, materializada por: E.L.D.S em 09/03/2026 15:05 CPF: ***.422.029-**Ofício n. 005785/2026/PGJ (10443868) SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 11
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ANDREY CUNHA AMORIM (CPF: ***.146.279-**) em 05/03/2026 às 14:42:10 (GMT-03:00)Emitido por: "AC Certisign RFB G5", emitido em 16/02/2024 - 11:18:13 e válido até 15/02/2027 - 11:18:13.
(Assinatura ICP-Brasil)
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https://sga.mpsc.mp.br/atendimento/conferenciaDocumentos e informe o processo 2026/005785 e o códigoE3RIOFCN ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
Ofício n. 005785/2026/PGJ (10443868) SEI 0023839-10.2026.8.24.0710 / pg. 12
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Parecer 10602223
Decisão 10602335
Ofício n. 005785/2026/PGJ (10443868)