TipoResoluçãoNúmero638/2025Data do ato22/09/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.
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Resolução que altera critérios de promoção de magistrados do Judiciário, estabelecendo sistema de alternância de editais para atingir 40% de participação feminina em tribunais. Matéria exclusivamente de gestão e carreira judicial.
Motivo da relevância: Ato que disciplina exclusivamente critérios objetivos de merecimento e promoção de magistrados para acesso a tribunais de 2º grau. Trata-se de matéria administrativa interna do Judiciário, de gestão de pessoal e carreira judicial, sem qualquer impacto direto ou reflexo prático nas serventias extrajudiciais (cartórios de notas, registro de imóveis, registro civil, etc.).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do procedimento de Consulta nº 0005141-53.2025.2.00.0000 na 12ª Sessão Virtual, finalizada em 12 de setembro de 2025,
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 1º da Resolução CNJ nº 106/2010
passa a vigorar acrescido do art. 1º-B, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. Para fins de aferição da proporção de gênero a que alude o art. 1º-A, não serão computadas as vagas destinadas pelo quinto constitucional a membros do Ministério Público e da advocacia.
§ 1º O sistema de alternância de editais previsto no art. 1º-A será acionado compulsoriamente sempre que o percentual de magistradas no respectivo tribunal for inferior a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos cargos, excluídos os do quinto constitucional.
§ 2º Dada a natureza perene e dinâmica da Política, uma vez descontinuada a sua aplicação por se ter atingido ou ultrapassado o percentual mínimo de40% (quarenta por cento) de participação feminina em determinado tribunal, caberá à respectiva administração retomá-la compulsoriamente tão logo o percentual volte a ser inferior ao patamar estabelecido, em razão de vacância ou de qualquer outra causa concorrente.
............................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso