TipoResoluçãoNúmero643/2025Data do ato22/09/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a transformação do Centro de Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) em Escola Nacional do Judiciário (Enaju) e estabelece suas atribuições.
Classificação por IA
Transforma o Ceajud em Escola Nacional do Judiciário (Enaju), órgão central de formação de servidores do Poder Judiciário. Ato administrativo interno de reestruturação do sistema educacional do Judiciário sem impacto direto nas serventias.
Motivo da relevância: Resolução que trata exclusivamente de reorganização administrativa e gestão de pessoal do Poder Judiciário. Não cria obrigações práticas, procedimentos ou regulamentações aplicáveis aos cartórios extrajudiciais. Não afeta serviços notariais, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR), emolumentos, PLD/FT ou qualquer aspecto operacional das serventias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 103-B da Constituição Federal
, que institui o CNJ como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO
a necessidade de fortalecimento e padronização da política de formação, aperfeiçoamento e valorização dos servidores do Poder Judiciário em âmbito nacional;
CONSIDERANDO
a importância da consolidação de uma instância central responsável pela coordenação, integração e fomento das ações educacionais voltadas aos servidores da Justiça brasileira;
CONSIDERANDO
o histórico de atuação do Centro de Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) na formulação e execução de programas de capacitação e sua relevante contribuição para a melhoria da qualidade dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006498-68.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual, encerrada em 12 de setembro de 2025,
RESOLVE
:
Art. 1º Fica transformado o Centro de Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) em Escola Nacional do Judiciário (Enaju), com a finalidade de planejar, coordenar, fomentar e executar ações de formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º A Enaju será o órgão central do Sistema Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário, responsável pela formulação e articulação da Política Nacional de Formação de Servidores da Justiça, observando os princípios da eficiência, da economicidade, da inovação e da valorização profissional.
Art. 3º São atribuições da Enaju:
I - formular, implementar e revisar, em conjunto com os tribunais e escolas judiciais, a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário;
II - promover a articulação com as escolas judiciais e centros de formação dos tribunais, incentivando a cooperação técnica e o compartilhamento de conteúdos e boas práticas;
III - desenvolver e ofertar cursos, programas e trilhas de aprendizagem presenciais, a distância e híbridos, com foco na atuação profissional, nas competências institucionais e na transformação digital do Judiciário;
IV - fomentar a produção e disseminação de conhecimento técnico-científico relacionado à administração judiciária e ao trabalho dos servidores da Justiça;
V - manter plataforma unificada de gestão da educação corporativa para os servidores do Judiciário;
VI - realizar estudos, diagnósticos e levantamentos sobre necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoal no âmbito do Poder Judiciário;
VII - incentivar a pesquisa aplicada, o desenvolvimento de projetos inovadores e a avaliação das ações educacionais;
VIII - colaborar com as demais áreas do CNJ na formulação e execução de políticas públicas judiciárias que envolvam a qualificação dos servidores;
IX - promover eventos, seminários e encontros técnicos voltados à capacitação e ao intercâmbio de experiências; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional.
Art. 4º A Enaju atuará em articulação com a Rede de Escolas Judiciais e Escolas de Servidores dos tribunais, observando a autonomia administrativa dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 5º A estrutura organizacional e o regulamento interno da Enaju serão definidos por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Fica revogada a
Resolução CNJ nº 111/2010
.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso