TipoResoluçãoNúmero636/2025Data do ato09/09/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 156/2012, que proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Classificação por IA
Resolução que altera critérios de inelegibilidade para designação em cargos de confiança no Judiciário, refinando conceitos de improbidade administrativa. Não incide sobre competências, procedimentos ou obrigações de cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de caráter administrativo-pessoal do Judiciário que disciplina elegibilidade para funções de confiança e cargos em comissão. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR), PLD/FT em serventias, certificação digital ou qualquer procedimento extrajudicial. Impacto exclusivo na gestão interna de pessoal do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do
art. 103-B, 4º, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar as disposições da Resolução CNJ nº 156/2012 às novas disposições da
Lei nº 14.230/2021
;
CONSIDERANDO
os estudos e expedientes desenvolvidos no processo SEI nº 06742/2023, sob a coordenação do Conselheiro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0008111-60.2024.2.00.0000 na 11ª Sessão Virtual, encerrada em 29 de agosto de 2025,
RESOLVE
:
Art. 1º Alterar o
art. 1º da Resolução CNJ nº 156/2012
, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................
I - atos de improbidade administrativa que expressamente decorram de condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos e importem em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º Alterar o
inciso III do art. 2º da Resolução CNJ nº 156/2012
, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................
.......................................................................................................
III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, exceto nos casos em que não haja imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.” (NR)
Art. 3º Alterar o
caput
do art. 3º da Resolução CNJ nº 156/2012
, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o ato ou conduta tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo, sendo aplicável também em relação ao ato de improbidade administrativa que seja considerado de menor potencial ofensivo por sentença judicial, nos termos do
§ 5ºdo art. 12 da Lei nº 8.429/1992
, incluído pela
Lei nº 14.230/2021
.
.............................................................................................”(NR)
Art. 4º Revoga-se o
inciso I do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 156/2012
.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso