TipoResoluçãoNúmero635/2025Data do ato09/09/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 439/2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica.
Classificação por IA
Resolução que altera programa de residência jurídica no Poder Judiciário, estabelecendo critérios de seleção (cotas para mulheres, pessoas com deficiência e indígenas), limites de contratação e modalidades de trabalho. Não afeta operações de cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que regula exclusivamente programa de formação e contratação de residentes jurídicos no âmbito da administração interna do Poder Judiciário. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR), PLD/FT, LGPD em serventias, certificação digital, apostilamento ou qualquer procedimento diretamente aplicável a cartórios. Sem impacto prático nas serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do
art. 103-B, 4º, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 13.146/2015
, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;
CONSIDERANDO
as disposições da
Resolução CNJ nº 255/2018
, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
os termos da
Resolução CNJ nº 454/2022
, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 11.788/2008
(Lei do Estágio);
CONSIDERANDO
o consagrado princípio da eficiência administrativa, aliado ao aperfeiçoamento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO
os dados reunidos nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000696-94.2022.2.00.0000, a revelar a assimetria na contratação de residentes jurídicos pelos órgãos do Poder Judiciário e a necessidade de aperfeiçoamento da
Resolução CNJ nº 439/2022
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0003067-26.2025.2.00.0000 na 11ª Sessão Virtual, encerrada em 29 de agosto de 2025,
RESOLVE
:
Art. 1º Acrescer os
§§ 1º-A, 4º, 5º e 6º ao art. 1º da Resolução CNJ nº 439/2022
, com as seguintes redações:
“Art. 1º .......................................................................................
§ 1º-A O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentarão a matéria no âmbito da Justiça Federal e do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, observados os parâmetros desta Resolução.
..................................................................................................
§ 4º A jornada será exercida na modalidade presencial, podendo, a critério do tribunal/conselho, ser realizada na modalidade teletrabalho, parcial ou integral.
§ 5º O número de residentes selecionados pelo tribunal/conselho não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores da área judiciária.
§ 6º É vedado aos tribunais ou conselhos utilizarem a
Resolução CNJ nº 439/2022
como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica.” (NR)
Art. 2º Incluir os
§§ 2º-A, 2º-B, 2º-C, 8º, 9º e 10 ao art. 2º da Resolução CNJ nº 439/2022
, com as seguintes redações:
“Art. 2º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º-A Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:
I – às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);
II – ao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e
III – às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração.
§ 2º-B A reserva de vagas de que trata o § 2-A, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).
§ 2º-C Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.
.......................................................................................................
§ 8º É compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais.
§ 9º Os valores dos auxílios financeiros de que trata o § 7º serão definidos pelos tribunais/conselhos, ressalvada a bolsa-auxílio mensal que não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos.
§ 10. É vedada a concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício não previsto nesta Resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso.” (NR)
Art. 3º Alterar o
§ 7º do art. 2º da Resolução CNJ nº 439/2022
, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 7º O residente deverá receber, ao longo do período de participação, auxílio-transporte e bolsa-auxílio mensal.” (NR)
Art. 4º Incluir o
§ 3º-A ao art. 3º da Resolução CNJ nº 439/2022
, com a seguinte disposição:
“Art. 3º ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º-A Aplicam-se aos programas de residência jurídica, no que couber, as disposições da
Lei nº 11.788/2008
(Lei do Estágio).” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As alterações promovidas pelos arts. 1º a 4º desta Resolução não se aplicam aos processos seletivos com editais já publicados na data da sua entrada em vigor, bem como aos termos de compromisso já assinados pelos tribunais/conselhos e residentes jurídicos até o final de sua vigência.
Ministro
Luís Roberto Barroso