TipoResoluçãoNúmero630/2025Data do ato29/07/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ n° 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência.
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Resolução que institui instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para benefícios assistenciais no Sisperjud. Afeta exclusivamente o Poder Judiciário; não cria obrigação ou procedimento para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de natureza administrativa judicial voltado exclusivamente para uniformização de avaliações biopsicossociais em demandas previdenciárias/assistenciais no âmbito do Poder Judiciário. Sem reflexo em serviços notariais ou de registro; não altera CNN/CN/CNJ-Extra, não regulamenta sistemas obrigatórios para serventias (SREI, SERP, CRC, ONR), não cria obrigação prática para cartórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o modelo social de deficiência, previsto no
art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (aprovada com força de Emenda à Constituição pelo Decreto Legislativo nº 186/2008
, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Constituição de 1988)
, no
art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
e no
art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)
;
CONSIDERANDO
que a avaliação deve ser biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, na forma do
art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
;
CONSIDERANDO
ser recomendável a adoção de instrumento comum à vista do disposto no
art. 20, § 2º-A, e no art. 40-B, ambos da Lei nº 8.742/1993
, bem como para facilitar a identificação de eventuais divergências entre as avaliações administrativa e judicial;
CONSIDERANDO
as conclusões do grupo de trabalho instituído pela
Portaria Presidência nº 90/2025
;
CONSIDERANDO
o pedido veiculado no Ofício nº 7860145 – TRF4 para prorrogação do prazo previsto no
art. 8º da Resolução CNJ nº 595/2024
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004293-66.2025.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 30 de junho de 2025,
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 595/2024
passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução.
§ 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. (
Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026
)
§ 3º A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável.
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. (
Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026
)
§ 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. (
Vide nova redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026
)
.................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O
art. 8º da Resolução CNJ nº 595/2024
passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico.
..................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
ANEXOS