TipoResoluçãoNúmero627/2025Data do ato24/06/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.
Classificação por IA
Resolução que cria fundo interno do CNJ para modernização tecnológica e infraestrutura de TI. Não estabelece obrigações, procedimentos ou sistemas aplicáveis aos cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de administração financeira e orçamentária interna do CNJ. Não cria obrigação prática para serventias, não altera o CNN, não regulamenta sistemas obrigatórios para cartórios e não trata de emolumentos, PLD/FT, LGPD ou procedimentos extrajudiciais. O fundo destina-se exclusivamente à modernização tecnológica interna do Poder Judiciário (DTIC, PDPJ-Br) e gestão administrativa do CNJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o
art. 167, IX, da Constituição da República
veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
CONSIDERANDO
que o
art. 97 do Código de Processo Civil
autoriza a criação de fundos de modernização do Poder Judiciário pela União e pelos Estados;
CONSIDERANDO
que o CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário (
CF, art. 92, I-A
) e dispõe de poder normativo primário (
STF, ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 20.8.2008
);
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na
ADI 7.641
, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que excepciona do teto previsto na
Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023
, as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0004052-92.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025;
RESOLVE
:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), com o objetivo de modernizar e agregar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições e ao cidadão.
§ 1º O FMCNJ funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, vinculado à Secretaria Geral.
§ 2º O(A) Presidente do CNJ designará ao menos um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência para, com o apoio da Diretoria-Geral, dirigir os trabalhos necessários para a implementação, desenvolvimento e manutenção do FMCNJ.
§ 3º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FMCNJ será feita anualmente pelo(a) Diretor(a)-Geral ao(à) Presidente, até o dia 25 de janeiro subsequente ao exercício financeiro.
Art. 2º O(a) juiz(a) auxiliar da Presidência que for designado(a) será o(a) Diretor(a) do FMCNJ, não atuará como ordenador(a) de despesas e contará com o apoio de, ao menos, outro(a) juiz(a) auxiliar da Presidência e de um(a) servidor(a).
§ 1º O(A) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ contará com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Diretoria-Geral do CNJ, e ficará vinculado(a) diretamente ao(à) Secretário(a)-Geral e ao(à) Presidente.
§ 2º Compete ao(à) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ:
I - assessorar o(a) Presidente na formulação de políticas e diretrizes para a gestão do Fundo;
II - solicitar à Diretoria-Geral a elaboração e acompanhamento da proposta orçamentária anual do Fundo;
III - propor ao(à) Presidente critérios para a destinação de receitas e para a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - avaliar e monitorar os projetos financiados pelo Fundo;
V - propor medidas para aprimorar a eficiência e a transparência na gestão do Fundo;
VI - fiscalizar as receitas do Fundo; e
VII - solicitar à Diretoria-Geral a prestação de contas anual para envio ao Presidente.
§ 3º Portaria da Presidência do CNJ disporá sobre o detalhamento da organização e o funcionamento do FMCNJ, bem como sobre eventuais outras atribuições específicas do(a) Diretor(a) do Fundo.
Art. 3º Os recursos do FMCNJ serão depositados em conta específica de titularidade do CNJ e serão oriundos, de maneira exemplificativa, das seguintes receitas:
I - as oriundas de sanções pecuniárias processuais, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
II - as devidas pelos serviços prestados por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
III - as decorrentes de cobranças pelo consumo de serviços de nuvem, como previsto no
art. 15, § 3º, da Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020
, e de outras tecnologias da informação;
IV - as receitas próprias do CNJ ou oriundas de repasses de receitas próprias feitos por tribunais, seus fundos ou conselhos do Poder Judiciário;
V - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no art. 1º;
VI - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou de aplicação financeira realizada em contas do próprio FMCNJ;
VII - valores destinados por órgãos públicos no exercício de suas atribuições institucionais, como aplicação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
VIII - outras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ.
§ 1º Desde que haja pertinência temática com as atividades da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), prevista na
Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020
, o Presidente do CNJ poderá, por meio de portaria, destinar outras receitas para o FMCNJ.
§ 2º Nos termos do
art. 168, § 1º, da Constituição da República
, é vedada a transferência ao FMCNJ de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 3º Compete à Presidência do CNJ, por meio de portaria, regulamentar:
I - a arrecadação, gestão e fiscalização das receitas previstas neste artigo;
II - os critérios para definição dos valores relativos às fontes mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
III - os procedimentos para celebração dos contratos mencionados no inciso III do caput deste artigo;
IV - as diretrizes para aceitação de auxílios, subvenções, contribuições e doações previstas no inciso V do caput deste artigo;
V - os mecanismos de transparência e prestação de contas relativos às receitas do FMCNJ; e
VI - a admissibilidade das outras fontes de receita que possam ser destinadas ao FMCNJ, desde que compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FMCNJ serão utilizados exclusivamente para:
I - manutenção, sustentação, desenvolvimento e aprimoramento dos serviços de nuvem e de outros serviços de tecnologia da informação fornecidos e/ou contratados pelo CNJ;
II - desenvolvimento de novas funcionalidades e serviços para a PDPJ-Br;
III - custeio das despesas operacionais e administrativas necessárias para a gestão do FMCNJ;
IV - execução de ações de capacitação de magistrados e servidores;
V - contratação de serviços de segurança cibernética;
VI - aquisição de bens, serviços e equipamentos para o reaparelhamento tecnológico, sustentação, evolução, inovação, modernização e o aprimoramento dos serviços do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) prestados pelo CNJ;
VII - custeio das despesas com diárias e passagens para viabilizar o deslocamento de magistrados(as) e de servidores(as) envolvidos(as) na execução de atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;
VIII - execução da política de comunicação das soluções disponibilizadas pelo DTIC; e
IX - custeio da execução de acordos de cooperação internacional que envolvam Tecnologia da Informação.
§ 1º É vedada a aplicação da receita do FMCNJ para o pagamento de remuneração, subsídios, salários, proventos, vantagens pecuniárias, ou quaisquer outras verbas que componham a folha de pagamento de pessoal permanente do quadro do CNJ ou de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º Ato do Presidente poderá dispor sobre o detalhamento do modo de aplicação das receitas nas atividades descritas neste artigo.
Art. 5º Os bens adquiridos pelo FMCNJ serão incorporados ao patrimônio do CNJ.
Art. 6º O FMCNJ terá escrituração contábil própria e as despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso