TipoResoluçãoNúmero621/2025Data do ato20/05/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento, em sede administrativa, de novos direitos e vantagens com efeito retroativo pelos órgãos do Poder Judiciário.
Classificação por IA
Resolução que estabelece controle sobre reconhecimento e pagamento de direitos e vantagens com efeito retroativo no Poder Judiciário, exigindo decisão judicial transitada em julgado. Ato de administração interna do Judiciário sem aplicação direta às serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato direcionado à administração de pessoal e gestão financeira interna do Poder Judiciário. Não regulamenta serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou procedimentos aplicáveis às serventias. Sem impacto prático direto no foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o princípio da moralidade administrativa (
CF, art. 37,
caput
),
CONSIDERANDO
a necessidade de, doravante, incrementar o controle sobre o reconhecimento e pagamento de direitos e vantagens com efeito retroativo ainda não reconhecidos administrativamente antes da data da entrada em vigor desta Resolução,
CONSIDERANDO
que a exigência de decisão judicial transitada em julgado em ação de natureza coletiva garante isonomia a todos os beneficiários, bem como o exercício do contraditório por parte do ente que suportará os efeitos financeiros de eventuais novos direitos e vantagens com efeito retroativo,
CONSIDERANDO
a atribuição da Presidência do CNJ para praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir (
art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ
),
RESOLVEM, ad referendum do Plenário
:
Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário somente poderão reconhecer e pagar novos direitos e vantagens com efeito retroativo por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação de natureza coletiva ou em precedente qualificado dos Tribunais Superiores.
Art. 2º Em qualquer caso, aplica-se o disposto no
art. 57 do Provimento nº 165/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça
.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro
Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça