TipoResoluçãoNúmero617/2025Data do ato12/03/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Cartórios de registro (todas as modalidades) que processam execuções fiscais
O que a serventia precisa fazer
Dispensar emolumentos de entes públicos em execuções sem CPF/CNPJ da parte executada
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Classificação por IA
Resolução que altera a Res. 547/2024 para determinar extinção de execuções fiscais sem indicação de CPF/CNPJ da parte executada e exigir inclusão em Cadin. Impõe ao cartório a obrigação de cumprir essas determinações sem cobrança de emolumentos de entes públicos.
TEMAS
execução fiscalextinção de processosemolumentoscadastros públicosobrigações de cartório
Motivo da relevância: Cria obrigação prática para cartórios na tramitação de execuções fiscais (análise de petição inicial, registro de extinção) e regula dispensa de emolumentos para entes públicos. Impacto direto nas serventias quanto a procedimentos e receita, mas não altera o CNN/CN/CNJ-Extra. Afeta rotina operacional de cartórios que processam execuções fiscais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública
(CF, art. 37, caput)
;
CONSIDERANDO
a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na
Resolução CNJ nº 547/2024
;
CONSIDERANDO
os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025;
CONSIDERANDO
que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos;
CONSIDERANDO
que o
art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015
prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do “número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”;
CONSIDERANDO
que a exceção prevista no
art. 319, § 3º
, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando “a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo
tema 1184 do STF
e pelo
art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997
;
CONSIDERANDO
a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do
art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002
, incluídos pela
Lei nº 14.973/2024
;
CONSIDERANDO
o disposto na primeira parte do
art. 39 da Lei nº 6.830/1980
(“A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”);
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025;
RESOLVEM
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 547/2024
passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor:
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR)
Art. 2º O
art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024
passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º ..............................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único. .............................................................
.......................................................................................
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a
Lei nº 10.522/2002
. (NR)
Art. 3º O
art. 4º da Resolução CNJ nº 547/2024
passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º ............................................................
.........................................................................
Parágrafo único. O disposto no
caput
deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro
Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça