TipoResoluçãoNúmero613/2025Data do ato20/01/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Classificação por IA
Resolução que altera a Res. CNJ 303/2019 sobre gestão de precatórios, ajustando regras tributárias e previdenciárias incidentes sobre honorários destacados em processos judiciais. Não trata de serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: Ato exclusivamente dedicado à gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, matéria de execução judicial. Sem qualquer reflexo prático nas serventias extrajudiciais, notariado ou registro de imóveis/pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a proposta apresentada, discutida e aprovada no V Encontro Nacional de Precatórios, mediante provocação do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça (Consepre), sobre as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda em honorários destacados;
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização da
Resolução CNJ nº 303/2019
e compatibilização com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064
e
7.047
, que declarou inconstitucionais dispositivos das
Emendas à Constituição nº 113/2021
e
114/2021
;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º O parágrafo único do
art. 36 da Resolução CNJ nº 303/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. ...........................................................................................
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito ou penhora. (NR)
Art. 2º Promova-se a correção de erro material no
caput
do
art. 47 da Res. CNJ nº 303/2019
, para que onde se lê "o
art.17, da Lei nº 10.259/2011
", passe-se a ler "o
art.17 da Lei nº 10.259/2001
".
Art. 3º O
art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 35. ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações. (NR)
Art. 4º Revogam-se os
arts. 41-A, 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, o parágrafo único do art. 45-A e o § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019
.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso