TipoResoluçãoNúmero612/2024Data do ato23/12/2024Norma afetadaRegimento Interno do CNJ - art. 47-AFonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Serventuários e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
Altera o caput do art. 47-A do Regimento Interno.
Classificação por IA
Resolução que altera o regimento interno do CNJ para autorizar o Corregedor Nacional a propor Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em casos de infrações disciplinares leves envolvendo magistrados, servidores, serventuários e delegatários de serventias extrajudiciais. Institui mecanismo consensual de resolução de infrações disciplinares aplicável também a cartórios.
TEMAS
fiscalização de cartóriosprocedimento disciplinarserventuários e delegatáriosserventias extrajudiciais
Motivo da relevância: Afeta diretamente o procedimento disciplinar aplicável a serventuários e delegatários de serventias extrajudiciais ao criar a possibilidade de TAC em infrações leves, impactando a forma como a Corregedoria Nacional fiscaliza e sanciona cartórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0003712-85.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 19 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O
caput do art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça e submetido ao referendo do Plenário. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso