TipoResoluçãoNúmero606/2024Data do ato19/12/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Revoga a Resolução CNJ nº 317/2020, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, e dá outras providências.
Classificação por IA
Revoga Resolução CNJ nº 317/2020 que autorizava perícias virtuais em ações previdenciárias durante a pandemia. Ato de encerramento de medida emergencial judicial, sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que revoga norma emergencial aplicável exclusivamente a perícias em ações judiciais previdenciárias. Não afeta serviços notariais, de registro ou qualquer procedimento extrajudicial. Trata-se de normalização interna do Poder Judiciário pós-pandemia.
TRECHOS-CHAVE
Fica revogada Resolução CNJ nº 317/2020
necessário retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária
fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em 22 de abril de 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suasatribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o necessário retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário àatividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO
a revogação, no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000,das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020, nº 318/2020, nº 322/2020, nº 329/20220 e nº 330/2020 vigentes durante o períododa pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO
o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de ImportânciaNacional (ESPIN), em 22 de abril de 2022;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, contida no julgamento do Cumprdec nº 0003655- 09.2020.2.00.0000, na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 13 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada
Resolução CNJ nº 317/2020
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso