TipoResoluçãoNúmero607/2024Data do ato19/12/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, e a Resolução CNJ nº 14/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, para regulamentar a forma de aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Classificação por IA
Resolução que altera normas sobre teto remuneratório de magistrados e servidores do Judiciário, regulamentando cálculo em casos de acumulação de cargos públicos. Não impacta operacionalmente os cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de caráter estritamente administrativo-remuneratório dirigido a magistrados e servidores do Poder Judiciário. Não disciplina serviços notariais, registro imobiliário, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios, PLD/FT em serventias ou procedimentos extrajudiciais. Sem impacto prático nas atividades das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece teto remuneratório para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;
CONSIDERANDO
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de autos nº 612.975, que deu origem ao tema de Repercussão Geral nº 377, quanto à incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Consulta de autos nº 0002138-03.2019.2.00.0000, na 19ª Sessão Virtual, encerrada em 13 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam renumerados:
I – para § 1º, o
parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006
; e
II – para § 1º, o
parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006
;
Art. 2º O
art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 8º ............................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR)
Art. 3º O
art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 4º ............................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso