TipoResoluçãoNúmero597/2024Data do ato21/11/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 72/2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos tribunais estaduais e federais, para prever a possibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio nas Corregedorias.
Classificação por IA
Resolução que altera mecanismo de convocação de juízes auxiliares para Corregedorias do Foro Extrajudicial. Permite que tribunais sem corregedoria específica solicitem juiz auxiliar dedicado à orientação, controle e fiscalização de serviços notariais e de registro.
Motivo da relevância: Ato que trata de designação e convocação de magistrados para atuar em Corregedorias. Embora mencione Corregedoria do Foro Extrajudicial, o objeto é exclusivamente a gestão/alocação de pessoal judiciário, não criando obrigação prática, procedimento ou norma aplicável às serventias. Não altera CNN, não regulamenta sistemas obrigatórios, não estabelece procedimentos ou requisitos para cartórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições regimentais legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ nº 72/2009
instituiu a possibilidade de convocação de magistrados para prestar auxílio, em caráter excepcional, às atividades jurisdicionais e administrativas dos tribunais, quando justificado acúmulo de serviço o exigir;
CONSIDERANDO
a existência de Corregedorias do Foro Extrajudicial em diversos tribunais do país;
CONSIDERANDO
a necessidade de especialização e eficiência na orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0007488-93.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;
RESOLVEM
:
Art. 1º Renumerar o
§ 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 72/2009
para § 4º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 2º O
§ 3º do art. 9º da Resolução CNJ n. 72/2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.....................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º Independentemente dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, nos Tribunais em que não houver Corregedoria do Foro Extrajudicial, a Corregedoria-Geral poderá solicitar a convocação de mais um juiz auxiliar para atuar exclusivamente nas atividades relacionadas à orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro do respectivo Estado. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro
Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça