ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 83 DE 27 DE MARÇO DE 2020
Extrajudicial. Apostilamento. Documento com tradução juramentada. Pedido de Providências. Conselho Nacional de Justiça. Decisão sobre o apostilamento de traduções juramentadas. Provimento CN-CNJ n. 62/2017 e da Resolução CNJ n. 228/2016. Orientação para admitir apenas o apostilamento de documentos públicos. Tradução juramentada de documento público. Mera formalidade. Exigência facultada ao estado, órgão ou entidade receptores do documento estrangeiro. Expedição de circular para divulgação da orientação.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000485-73.2018.8.24.0600, que trata de orientações encaminhadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o apostilamento de traduções juramentadas.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/03/2020, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0000485-73.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000485-73.2018.8.24.0600
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Orientações quanto ao apostilamento de traduções juramentadas
Trata-se de orientação encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o apostilamento de traduções juramentadas.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4304469).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e aos delegatários de serventias notariais e registrais deste Estado acerca da recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Cientifique-se o Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos n. 0002572-26.2018.2.00.0000 sobre a ciência desta Corregedoria quanto à orientação encaminhada e à expedição de circular para cientificação de juízes e delegatários.
Encarte-se cópia da presente decisão e do parecer respectivo nos autos virtuais n. 0002572-26.2018.2.00.0000, no intuito de cientificar o Ministro Corregedor Nacional de Justiça acerca da medidas adotadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça, para divulgação da recomendação objeto deste procedimento.
Intime-se o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB-SC).
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/03/2020, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
0000485-73.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000485-73.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Orientações quanto ao apostilamento de traduções juramentadas
Extrajudicial. Apostilamento. Documento com tradução juramentada. Pedido de Providências. Conselho Nacional de Justiça. Decisão sobre o apostilamento de traduções juramentadas. Provimento CN-CNJ n. 62/2017 e da Resolução CNJ n. 228/2016. Orientação para admitir apenas o apostilamento de documentos públicos. Tradução juramentada de documento público. Mera formalidade. Exigência facultada ao estado, órgão ou entidade receptores do documento estrangeiro. Expedição de circular para divulgação da orientação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu orientações quanto ao apostilamento de traduções juramentadas, no Pedido de Providências n. 0002572-26.2018.2.00.0000. Na decisão, o Corregedor Nacional de Justiça, Min. João Otávio de Noronha, asseverou que "a tradução juramentada de um documento privado não o tornará público, motivo pelo qual, tanto a tradução como o documento original não poderão ser apostilados, uma vez que a Convenção de Haia, a Resolução CNJ n. 228/2016 e o Provimento CN-CNJ n. 62/2017 são claros ao restringir as hipóteses de apostilamento tão somente aos documentos públicos". Ainda, esclareceu que "qualquer documento público internacional, desde que apostilado nos termos da Convenção, terá validade, por si só, no território dos Estados estrangeiros signatários da Convenção de Haia [...]. A tradução é mera formalidade que pode ou não ser exigida pelo Estado, órgão ou entidade receptores do documento estrangeiro".
Veio aos autos manifestação do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB-SC) (doc. 2809654-2809663).
É o relatório.
Ao se manifestar a respeito da decisão do Conselho Nacional de Justiça, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB-SC) pronunciou-se favoravelmente ao apostilamento de documento público; e requereu fosse reconhecida: a) a competência dos tabeliães de notas para apostilar todo e qualquer documento público que lhes for apresentado; e b) a competência dos delegatários de serventias de registros civis das pessoas jurídicas, registro de imóveis e protesto para apostilar tão somente os atos praticados nos livros e as certidões emitidas pela sua serventia.
No tocante ao apostilamento de documentos públicos, enquanto não editada norma em sentido contrário pela Corregedoria Nacional de Justiça, esta Corregedoria-Geral da Justiça já teve a oportunidade de firmar entendimento no sentido de proibir a certificação de documentos estranhos às respectivas competências das serventias, ressalvada a hipótese de inexistir na localidade delegatário com competência para praticar o referido ato (autos virtuais n. 0000801-86.2018.8.24.0600).
Expressivo, no ponto, o parecer da lavra do juiz-corregedor, Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, aprovado pelo desembargador Roberto Lucas Pacheco, então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial:
CONSULTA DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO PROVIMENTO N. 62/2017, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. NORMA VIGENTE QUE CONDICIONA A PRÁTICA DO ATO A CRITÉRIOS DE ESPECIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE POSSIBILITE AO NOTÁRIO APOSTILAR DOCUMENTOS PROVENIENTES DE QUAISQUER OUTRAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO FORMAL NESSE SENTIDO, CONFERIDA POR ESTE ÓRGÃO REGULADOR. UNIFORMIZAÇÃO DIVULGADA PELA ENTIDADE DE CLASSE QUE CONTRARIA AQUELA DITADA PELO PRÓPRIO CNJ. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS E MAGISTRADOS CATARINENSES.
[...]
2. Sobre o tema, registra-se que, por meio do Decreto n. 8.660, de 29.1.2016, foi promulgada "a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961".
O acordo trata da supressão da exigência da legalização de atos públicos estrangeiros, emitidos e apresentados entre os países signatários, e tem como objetivo a desburocratização e a simplificação do trâmite internacional.
No âmbito nacional, a Resolução n. 228, de 22.6.2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou a aplicação da Convenção e estabeleceu no seu art. 17 que a "Corregedoria Nacional de Justiça editará provimentos para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, especialmente sobre o controle das atividades regidas por esta Resolução".
O mesmo ato normativo dispôs no seu art. 6º, II, que "são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional os titulares dos cartórios extrajudiciais,
no limite das suas atribuições
".
Ato contínuo, foi expedido o Provimento n. 58, de 9.12.2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual definiu no seu art. 5º:
"Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.935/1994, são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila
nos limites de suas atribuições
, conforme prevê o art. 6º, II, da Resolução CNJ n. 228/2016.
§ 1º Os notários e registradores são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila em documentos produzidos no território nacional
de acordo com a especialização de cada serventia extrajudicial
. [...]." (sem destaque no original).
Finalmente, o Provimento n. 62 da referida Corregedoria, de 14.11.2017, revogou a normativa anterior e reforçou no seu art. 4º as regras de especialização:
"Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila
nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.
§ 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional
obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro
, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição
caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento
.
[...]
§ 4º O notário, ao apostilar documentos
emitidos por serviço notarial
sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). [...]." (sem destaque no original).
É importante consignar que esta Corregedoria foi instada a se pronunciar a respeito da Resolução n. 228/2016 - autos n. 0003357-56.2016.2.00.0000 do CNJ (autuados neste Órgão sob o n. 0001206-93.2016.8.24.0600) -, ocasião na qual disse:
"[...] desde o primeiro semestre de 2012, o sistema do Selo Digital de Fiscalização está em plena utilização por todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina.
[...]
A partir da aplicação do Selo Digital de Fiscalização aos atos notariais e registrais e da remessa obrigatória das informações dos atos pelas serventias que os praticaram para o Poder Judiciário catarinense, permitiu-se que qualquer interessado procedesse à visualização das informações completas de ato em sua posse e com Selo Digital no Portal de Consulta.
Em suma, isso quer dizer que a integralidade dos cartórios notariais e de registro está atualmente informatizada e em condições de uso de programas virtuais, como é a hipótese do Sistema SEI Apostila, utilizado para o apostilamento.
Amparado especialmente nessa premissa, bem como na qualidade técnica sempre demonstrada pelos delegatários,
este Órgão fiscalizador considera que todas as serventias extrajudiciais do interior (além daquelas presentes na Capital) estão aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para a prestação do serviço em comento
." (sem destaque no original).
Nos limites da competência desta Corregedoria, convém ressaltar que todas as serventias extrajudiciais catarinenses continuam aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para a prestação do serviço em comento.
Ainda, segundo relatado à pág. 13, o Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina deu publicidade à interpretação conferida pela classe a respeito das normativas supra, com o seguinte teor:
"O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL esclarece que, em razão da competência outorgada aos notários pelos art. 6º e 7º da Lei 8.935/94, combinados com o art. 4º, caput e § 1º do Provimento 62 do Conselho Nacional de Justiça,
a competência dos tabeliães de notas para os atos de apostilamento é ampla, geral e irrestrita, para todo e qualquer documento que lhes for apresentado.
" (sem destaque no original).
Todavia, esclarece-se que não há registro de consulta formal, tampouco a expedição de ato normativo ou orientação deste Órgão Regulador que dê ao art. 4º mencionado, e aos demais que o antecederam, a interpretação extensiva referida.
O Provimento n. 62/2017, consoante exposto acima, reforça no seu art. 4º, caput e § 1º que as autoridades apostilantes podem atuar nos "limites de suas atribuições, sendo-lhes
vedado apostilar documentos estranhos a sua competência"
, devendo observar
"estritamente às regras de especialização
de cada serviço notarial e de registro". Por fim, dispõe no seu § 4º sobre o apostilamento, pelo notário, de "documentos emitidos por serviço notarial".
É sabido que o regulamento ensejou grande debate na classe notarial e registral, sobretudo porque a maioria dos documentos apostilados são oriundos do registro civil das pessoas naturais (certidões de nascimento, casamento e óbito), o que, em última análise, reflete na arrecadação dos emolumentos decorrentes destes atos.
Não se olvida, ademais, de eventuais entraves decorrentes da necessidade de uma mesma pessoa precisar apostilar documentos diversos em serventias de especialidades diferentes.
Não obstante, e sem prejuízo de revisão pela própria Corregedoria Nacional de Justiça - a quem compete editar as normas relativas à atuação das autoridades apostilantes -, o dispositivo parece, de fato, segmentar a atuação de cada delegatário a atos de sua respectiva competência, não havendo margem para a interpretação segundo a qual "a competência dos tabeliães de notas para os atos de apostilamento é ampla, geral e irrestrita, para todo e qualquer documento que lhes for apresentado".
Vale dizer, a normativa limita a atuação das serventias quando da realização do apostilamento às suas atribuições típicas, salvo quando não existir na localidade serviço autorizado para o ato. É o que esclarece o próprio CNJ, em notícia publicada em 11.5.20182:
"Outra modificação no Provimento foi a explicitação de que
os cartórios poderão apostilar exclusivamente documentos dentro de sua área de atuação.
'O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994', enfatiza o parágrafo 1º do artigo 4 do Provimento." (sem destaque no original)
Assim, e diante da ciência da notícia veiculada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (pág. 13), julga-se prudente a cientificação dos delegatários das serventias catarinenses e dos representantes das entidades de classe, especialmente, aquelas relativas aos serviços notariais, para que observem a especialização determinada pelo art. 4º do Provimento n. 62/2017 mencionado enquanto não editada norma em sentido contrário pela Corregedoria Nacional.
Portanto, como a competência dos delegatários de serventias notariais e registrais para o apostilamento de documentos públicos já foi resolvida no procedimento n. 0000801-86.2018.8.24.0600, não há, aqui, o que se discutir a respeito. Ademais, o tema não é objeto do Pedido de Providências n. 0002572-26.2018.2.00.0000.
Já quanto às orientações sobre o apostilamento de traduções juramentadas, no Pedido de Providências n. 0002572-26.2018.2.00.0000, o entendimento dado pela Corregedoria Nacional de Justiça ao tema é no sentido de que a tradução de um documento particular, ainda que feita por um agente público, não pode ser apostilada; e que qualquer documento público produzido em território nacional pode ser apostilado, sem necessidade de tradução, salvo se exigida pelo Estado, órgão ou entidade receptores do documento estrangeiro.
À vista do exposto
, opino pela divulgação da orientação de que a tradução de um documento particular, ainda que feita por um agente público, não pode ser apostilada; e que qualquer documento público produzido em território nacional pode ser apostilado, sem necessidade de tradução, salvo se exigida pelo Estado, órgão ou entidade receptores do documento estrangeiro.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/03/2020, às 20:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4304469
e o código CRC
84C814E9
.
0000485-73.2018.8.24.0600