TipoResoluçãoNúmero588/2024Data do ato04/10/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Prorroga o prazo de vigência da Resolução CNJ nº 336/2020.
Classificação por IA
Resolução que prorroga indefinidamente a vigência da Res. CNJ 336/2020, que instituiu reserva de 30% de vagas de estágio para pessoas negras no Poder Judiciário. Ato de política interna de recursos humanos do Judiciário sem efeito nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de gestão de pessoal e seleção de estagiários do Poder Judiciário. Não regulamenta serviços notariais, registros, emolumentos, sistemas obrigatórios ou procedimentos aplicáveis a cartórios. Sem impacto prático direto nas serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 336/2020
, que dispõe sobre a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário nacional para pessoas negras;
CONSIDERANDO
que a referida Resolução foi elaborada em consonância com o disposto na
Lei nº 12.990/2014
, que previu vigência pelo prazo de 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO
que o
Decreto nº 9.427/2018
, ao dispor sobre a reserva às pessoas negras de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal, não estabeleceu prazo de vigência;
CONSIDERANDO
a necessidade de prorrogação da aludida Resolução, para dar continuidade à política que se encontra em execução e garantir segurança jurídica aos certames em andamento e iniciados após 9 de junho de 2024, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a decisão plenária no julgamento do Ato Normativo nº 0004613- 53.2024.2.00.0000, na 14 ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de setembro de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º O
§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 336/2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º........................................................................
..................................................................................
§ 3º A regra contida neste dispositivo terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso