TipoResoluçãoNúmero583/2024Data do ato26/09/2024Norma afetadaResolução CNJ nº 155/2012FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores de Imóveis (RI) que processam averbações de regime de bens em casamentos estrangeiros
O que a serventia precisa fazer
Adotar procedimento simplificado sem exigência de autorização judicial; validar documentação consular e tradução de lei aplicável
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
Classificação por IA
Altera a Resolução CNJ nº 155/2012 para regulamentar a averbação do regime de bens em casamentos celebrados no exterior, estabelecendo requisitos de documentação (certificação de advogados, declaração consular, lei aplicável traduzida ou declaração de representação consular brasileira) e procedimento simplificado sem necessidade de autorização judicial. Impacta diretamente os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais na prática de traslado e averbação de certidões de casamento estrangeiro.
TEMAS
registro civiltraslado de certidõescasamentos no exteriorregime de bensaverbaçãodocumentação comprobatóriadireito internacional privado
Motivo da relevância: Define procedimento obrigatório e critérios de documentação diretamente aplicáveis aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação de regime patrimonial em casamentos estrangeiros, impactando na prática cotidiana das serventias cartoriais de registro civil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de suprir omissões quanto à documentação necessária e ao procedimento hábil a comprovar o regime patrimonial aplicável aos casamentos realizados no exterior;
CONSIDERANDO
que a fixação de requisitos indispensáveis à averbação de questões patrimoniais referentes a casamentos celebrados no exterior garante a segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Pedido de Providências nº 0001186-19.2022.2.00.0000, 13ª Sessão Virtual, finalizada em 13 de setembro de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º Alterar o
art. 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 155/2012
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados:
a) certificação de 2 (dois) advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme
art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871/1929
), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do
art. 129, item 6, Lei nº 6.015/1973
;
b) declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou
c) apresentação da lei aplicável, conforme
art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
, à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme
art. 376 do Código de Processo Civil
, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial; e
d) declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento.
§ 3º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do
art. 7º § 4º, da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942
), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do
art. 1.640 do Código Civil - CC
) ou regime da separação obrigatória de bens (
se aplicável o art. 1.641 do CC
), instruindo o pedido com a cópia autenticada da identidade dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no
art. 1.523 do CC
.
§ 3º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve ao menos 1 (um) dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade, quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável.
§ 3º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos
arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil
, observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso