TipoResoluçãoNúmero578/2024Data do ato11/09/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 570/2024, que dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp).
Classificação por IA
Alteração da composição do Fonassp (Fórum Nacional do Judiciário para Assistência e Previdência Social) mediante inclusão de novos representantes de órgãos da Administração Pública. Ato de caráter administrativo-institucional sem impacto direto nas operações das serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Resolução que altera exclusivamente a composição de fórum temático interinstitucional (Fonassp) dedicado à assistência e previdência social. Não institui obrigações, procedimentos ou regulamentações aplicáveis aos cartórios. Não afeta CNN/CN/CNJ-Extra, sistemas de registro (SREI, SERP, CRC, ONR), emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias, certificação digital ou qualquer infraestrutura prática das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão Plenária tomada no Ato Normativo nº 0004896-76.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual de 2024, encerrada em 30 de agosto de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º Os
incisos do §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 570/2024
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.
§ 1º O Fonassp terá a seguinte composição: ..................................................................
III – 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF);
IV – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
V – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
VI – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
VII – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);
VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;
IX – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;
X – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);
XI – 1 representante de Instituição de Ensino Superior;
XII – 1 representante de Instituição de Pesquisa;
XIII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XIV – 1 representante da Justiça Estadual;
XV – 1 representante da Justiça do Trabalho;
XVI – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
XVII – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);
XVIII – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);
XIX – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
XX – 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso