TipoResoluçãoNúmero575/2024Data do ato28/08/2024Norma afetadaResolução CNJ nº 81/2009FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Cartórios que participam de concursos de provimento e remoção (todas as serventias)
O que a serventia precisa fazer
Exigir aprovação no Exame Nacional dos Cartórios como pré-requisito para candidatos em concursos de provimento e remoção
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame Nacional dos Cartórios.
Classificação por IA
Institui o Exame Nacional dos Cartórios como pré-requisito obrigatório para inscrição em concursos de provimento e remoção de serventias, alterando a Resolução CNJ nº 81/2009. Define conteúdo, periodicidade, critérios de aprovação e validade da aprovação.
TEMAS
concursos de serventiasserviços notariaisserviços de registroprovimento de cartórioshabilitação profissionalprocedimentos seletivos
Motivo da relevância: Altera diretamente o procedimento de acesso às serventias, criando obrigação prática imediata para todos os cartórios e candidatos: aprovação em exame nacional como pré-requisito para inscrição em concursos de provimento e remoção. Impacto direto e mandatório no fluxo de seleção das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos para os serviços notariais e de registro, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade;
CONSIDERANDO
a importância de democratizar o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro, tornando-os mais diversos e representativos;
CONSIDERANDO
a necessidade de tornar efetiva a periodicidade máxima semestral para a abertura de concurso para as serventias vagas, na forma do
art. 236, § 3º, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
a deliberação Plenária do CNJ na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, nos autos do Ato Normativo nº 0004931-36.2024.2.00.0000;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 81/2009
passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.
§ 1º O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto.
§ 2º Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um advogado, um registrador e um tabelião, todos convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.
§ 3º O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:
I – registros públicos;
II – direito constitucional;
III – direito administrativo;
IV – direito tributário;
V – direito civil;
VI – direito processual civil;
VII – direito penal;
VIII – direito processual penal;
IX – direito comercial;
X – conhecimentos gerais; e
XI – língua portuguesa.
§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos.
§ 5º Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da
Resolução CNJ nº 203/2015
, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.
§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução.
§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de quatro anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo.
§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).
§ 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao
art. 7º da Resolução CNJ nº 81/2009
o inciso VI, com o seguinte teor:
Art. 7º.............................................................................................
.......................................................................................................
VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma. (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao
art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009
os seguintes parágrafos:
Art. 10-A.......................................................................................
§ 1º Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.
§ 2º Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (NR)
Art. 4º A
Resolução CNJ nº 81/2009
passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:
Art. 15-A. O saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema 779 da repercussão geral, não poderá ser usado pelos tribunais enquanto não cumprido o disposto no art. 2º e parágrafos desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível, o referido saldo deve permanecer em conta separada e sem movimentação, com prestação de contas à Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)
Art. 5º A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso