ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 233 DE 28 DE JULHO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. VALOR DO TETO MÁXIMO DEVIDO. CONSULTA SUBMETIDA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
O Conselho da Magistratura determinou a aplicação, desde o julgamento, do valor imposto por lei ao teto máximo devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais.
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0008586-89.2020.8.24.0710, que trata do valor do teto máximo devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) quando incidente a referida taxa nos atos notariais e registrais.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 28/07/2020, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0008586-89.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0008586-89.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Valor do teto da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Trata-se de Pedido de Providências decorrente de consulta formulada através da Central de Atendimento pela Registradora de Imóveis da comarca de Joinville, Bianca Castellar de Faria, que tinha por objeto saber qual seria o valor do teto do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) com a vigência da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019.
A questão foi submetida ao Conselho da Magistratura desta Corte que decidiu, por unanimidade, conhecer da postulação e determinar a aplicação, desde aquela data, do valor imposto por lei ao teto máximo devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).
A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico n. 3349, Edital n. 09/2020, em 21/07/2020 e teve efeito a partir do dia 22/07/2020, inclusive, nos termos do art. 224, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 (4798055).
Assim, determino:
1) a expedição de circular aos juízes diretores de foro e aos de registros públicos, bem como aos notários, registradores e escrivães de paz, encaminhando cópia do acórdão (4768206) e das certidões de julgamento (4779432) e da disponibilização no Diário de Justiça (4798055), para conhecimento; e
2) Após encaminhem-se os autos à origem para as medidas cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 28/07/2020, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0008586-89.2020.8.24.0710