TipoResoluçãoNúmero569/2024Data do ato13/08/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
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Resolução que altera regras de citação eletrônica e intimação no âmbito do Poder Judiciário, disciplinando prazos no Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN. Afeta exclusivamente procedimentos judiciais, sem incidência direta nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato regulador de citação eletrônica, Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN, instrumentos exclusivos do foro judicial. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, PLD/FT, certificação digital em serventias ou procedimentos extrajudiciais. Impacto restrito ao Poder Judiciário e seus sistemas processuais internos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de desenvolvimento da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);
CONSIDERANDO
a variedade de procedimentos adotados pelos tribunais quanto ao uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), documentada no processo SEI nº 6416/2024;
CONSIDERANDO
o Ofício nº 080/AGU, em que o Advogado-Geral da União informa sobre possíveis discrepâncias interpretativas entre as regras do CPC e da
Resolução CNJ nº 455/2022
quanto à contagem de prazos nas citações da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”
(CPC, art. 196)
, e, ainda, regulamentar os procedimentos de citação eletrônica por meio do banco de dados do Poder Judiciário
(CPC, art. 246,
caput
)
;
CONSIDERANDO
que o
art. 246, § 2º, do CPC
prevê que a obrigatoriedade de cadastro nos sistemas de processo eletrônico “aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta” (§ 1º), sem, no entanto, fazer remissão expressa à aplicação da regra do § 1º-A para a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO
a deliberação Plenária do CNJ na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024, nos autos do processo Ato Normativo nº 0003753-52.2024.2.00.0000,
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. ...........................................................................................
§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do
art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC
, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (NR)
Art. 2º O
art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao
art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022
os §§ 3º-A e 3º-B, com o seguinte teor:
Art. 20. ...........................................................................................
§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no
art. 219 do CPC
a esse período.
§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do
art. 231, IX, do CPC
. (NR)
Art. 4º O
art. 20, § 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022
passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 20. ...........................................................................................
§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006
, não se aplicando o disposto no
art. 219 do CPC
a esse período. (NR)
Art. 5º Os tribunais e conselhos deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações promovidas por esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso