TipoResoluçãoNúmero570/2024Data do ato13/08/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
Ementa
Dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp)
Classificação por IA
Resolução que institui fórum nacional do CNJ para discussão de políticas judiciais em previdência e assistência social. Não cria obrigações diretas para cartórios nem altera procedimentos extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de constituição administrativa de fórum interinstitucional voltado a estudos e proposição de medidas no âmbito do Poder Judiciário para questões previdenciárias e assistenciais. Não impõe obrigações práticas aos cartórios, não regulamenta serviços notariais ou de registro, não afeta emolumentos, PLD/FT, certificação digital, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou o CNN/CN/CNJ-Extra. Possui escopo exclusivamente judicial e administrativo-institucional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da
Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
o elevado número e a ampla diversidade dos litígios referentes à seguridade social, em especial os relacionados à previdência e à assistência social;
CONSIDERANDO
o rol de objetivos, competências e prestações das políticas pública de previdência e de assistência social em estreita interface com as demandas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por meio da
Resolução nº 107/2010
;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003606-26.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º Instituir, no âmbito do CNJ, o Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos relacionados à previdência e à assistência social.
Art. 2º Caberá ao Fonassp:
I – o monitoramento das ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais;
II – o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas);
III – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas;
IV – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direitos previdenciários e assistenciais;
V – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à construção colaborativa de Protocolos e Fluxos interinstitucionais, que orientem a atuação judicial no tocante às principais demandas do Poder Judiciário;
VI – o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e o Sistema Único de Assistência Social;
VII – o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e a Previdência Social; e
VIII – o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.
Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.
§ 1º O Fonassp terá a seguinte composição:
I – 1 representante da Advocacia-Geral da União (AGU);
II – 1 representante do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas);
III – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
IV – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
V – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
VI – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);
VII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;
VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;
IX – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);
X – 1 representante de Instituição de Ensino Superior;
XI – 1 representante de Instituição de Pesquisa;
XII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
XIII – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
XIV – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);
XV – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);
XVI – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
III – 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
IV – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
V – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
VI – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
VII – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
IX – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
X – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XI – 1 representante de Instituição de Ensino Superior;
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XII – 1 representante de Instituição de Pesquisa;
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XIII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XIV – 1 representante da Justiça Estadual;
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XV – 1 representante da Justiça do Trabalho;
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XVI – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
(redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XVII – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);
(incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XVIII – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);
(incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XIX – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
(incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
XX – 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais.
(incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)
§ 2º Os(As) representantes do Fonassp serão nomeados(as) pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º As atribuições do Fonassp serão desempenhadas sob a coordenação de um Comitê Executivo composto por Conselheiros(as) do Conselho Nacional de Justiça e magistrados(as) designados por ato da Presidência do CNJ.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional guarde pertinência com os objetivos do Fonassp.
Art. 6º Caberá ao Fonassp a elaboração de seu programa de trabalho e cronograma de atividades.
§ 1º As reuniões do Fonassp ocorrerão preferencialmente por videoconferência.
§ 2º Os relatórios de atividades do Fonassp deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente, indicando as ações realizadas e os avanços obtidos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso