TipoResoluçãoNúmero568/2024Data do ato13/08/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para autorizar os tribunais a adotarem o ENAM como substitutivo da primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira da magistratura.
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Resolução que altera normas sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, autorizando substituição da primeira etapa pelo Exame Nacional da Magistratura. Ato de natureza exclusivamente judiciária sem impacto nas operações das serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Trata exclusivamente de procedimento de concurso público para carreira da magistratura. Não incide sobre serviços notariais, registrais, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios ou qualquer aspecto operacional do foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir aos tribunais autonomia para, observada a realidade local, adotar o Exame Nacional da Magistratura como substituto da primeira etapa objetiva no concurso público para ingresso na carreira da magistratura, privilegiando a economicidade no uso de recursos públicos e a celeridade dos certames;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0004612-68.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º. O
art. 5º da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com o seguinte teor:
Art. 5º ......................................................................................................................................
§ 3º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura em substituição à primeira etapa de que trata o inciso I, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo ENAM ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina:
I – se não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM substituirá a primeira etapa, que não terá caráter classificatório;
II – se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório. (NR)
Art. 2º O
parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
Art. 7º.................................................................................................................................
§ 1º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (NR)
Art. 3º O
art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 7º..................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (NR)
Art. 4º O
art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar acrescido do § 1º, com o seguinte teor:
Art. 9º ............................................................................................ ....................................
§ 1º Não se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 5º O
parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 9º..................................................................................................................................
§ 2º Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (NR)
Art. 6º O
parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
Art. 10. ...............................................................................................................................
§ 1º Ocorrerá eliminação do candidato que: (NR)
Art. 7º O
art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 10. ................................................................................................................................
§ 2º Não se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 8º O
parágrafo único do art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar renumerado para § 1º, com o seguinte teor:
Art. 77. ................................................................................................................................
§ 1º As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (NR)
Art. 9º O
art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 77. ................................................................................................................................
§ 2º. Não se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso