TipoResoluçãoNúmero563/2024Data do ato03/06/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
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Resolução que altera procedimento disciplinar de magistrados, especificando requisitos de retorno ao trabalho após penalidades e aposentadoria compulsória. Sem impacto direto em serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que regula exclusivamente procedimento disciplinar administrativo de magistrados (Resolução CNJ nº 135/2011), envolvendo penalidades, disponibilidade, aproveitamento e aposentadoria compulsória. Não trata de serviços notariais, registros, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios ou qualquer aspecto do foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005442-15.2016.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de maio de 2024;
RESOLVE
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Art. 1º O
art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º...........................................................................................
................................................................................................
III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura, com aproveitamento suficiente.
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§ 3º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao deferimento ou não do retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.
§ 4º Em caso de aplicação de pena de disponibilidade com prazo inferior a 2 (dois) anos, o aproveitamento do magistrado apenado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da pena, independentemente do procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
§ 5º Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da pena de disponibilidade e não havendo pedido de aproveitamento ou sendo esse indeferido reiteradamente, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado instaurar procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, com a finalidade de verificar a necessidade de aplicação de aposentadoria compulsória, diante de possível incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício do cargo, conforme disposto nos
incisos I a III do art. 56 da Loman
e
incisos I a III do art. 7º da Resolução CNJ nº 135/2011
.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso