TipoResoluçãoNúmero560/2024Data do ato14/05/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores.
Classificação por IA
Resolução que altera políticas de saúde e férias de magistrados e servidores do Judiciário. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios ou procedimentos extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato exclusivamente voltado à gestão de pessoal (magistrados e servidores) do Judiciário, com foco em saúde mental e suspensão de férias. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais, sistemas obrigatórios de cartórios ou procedimentos notariais e de registro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a competência do CNJ para, nos termos do
art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República
, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;
CONSIDERANDO
a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do
Decreto Legislativo nº 186/2008
, com a devida promulgação pelo
Decreto nº 6.949/2009
;
CONSIDERANDO
o Estatuto da Pessoa com Deficiência (
Lei nº 13.146/2015
), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), especialmente no âmbito da saúde mental, com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000 e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023;
CONSIDERANDO
a importância de que as condições especiais de trabalho previstas na
Resolução CNJ nº 343/2020
incorporem expressamente as hipóteses de adoecimento mental devidamente comprovado por laudo de junta médica do tribunal, desde que exista prévia autorização do interessado e que este se submeta ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde e ao tratamento prescrito;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento da
Resolução CNJ nº 293/2019
, harmonizando o regramento vigente nos tribunais e conselhos para assegurar o direito à suspensão do período de férias, em razão da orientação doutrinária e jurisprudencial prevalente e da simetria com o Ministério Público;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0001769-33.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de maio de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 343/2020
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (NR)
Art. 2º A
Resolução CNJ nº 293/2019
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ............................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença à gestante, à adotante ou paternidade;
IV – licença por acidente em serviço;
V – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
§ 5º Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso