TipoResoluçãoNúmero559/2024Data do ato10/05/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que altera procedimento de prestação de contas de recursos destinados à Defesa Civil em situações de calamidade pública. Impacto exclusivamente na gestão interna do Judiciário e administração de recursos judiciais, sem reflexo direto nas atividades de serviços notariais e de registro.
Motivo da relevância: Ato que trata exclusivamente de gestão de multas e bens oriundos de condenações criminais no âmbito do Poder Judiciário, com destaque para simplificação de prestação de contas a órgãos judiciários gestores. Não cria obrigação prática para cartórios, não regulamenta sistemas extrajudiciais obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) e não trata de emolumentos, serviços notariais, registro público ou qualquer atividade de serventuário. A Resolução 558/2024 que altera pertence ao domínio da administração judiciária de valores, não ao foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a tragédia pública e notória que se abateu sobre o estado do Rio Grande do Sul, decorrente das chuvas intensas ocorridas entre o final de abril e o início de maio de 2024, com estado de calamidade pública formalmente reconhecido;
CONSIDERANDO
a multiplicidade de unidades judiciais gestoras que destinaram recursos à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul com base na
Recomendação CNJ nº 150/2024
, no valor aproximado de R$ 93 milhões apenas até o dia 8 de maio de 2024;
CONSIDERANDO
a inviabilidade de que as respectivas prestações de contas ocorram perante as múltiplas unidades gestoras (
art. 9º da Resolução CNJ nº 558/2024
), uma vez que os valores provenientes de diversas origens precisam ser agrupados e rapidamente empregados para amenizar os efeitos da tragédia, dificultando a prestação de contas de forma segmentada pelo montante de recursos destinado por cada unidade gestora;
CONSIDERANDO
o risco de que diferentes unidades gestoras julguem de forma diferente contas prestadas pelas mesmas entidades beneficiárias, no mesmo contexto fático;
CONSIDERANDO
que a sistemática de prestação de contas prevista pela
Resolução CNJ nº 558/2024
não se revela adequada para situações emergenciais de grande impacto;
CONSIDERANDO
a necessidade de simplificar o procedimento de prestação de contas em tais casos, atribuindo a uma única entidade a função de realizar o respectivo julgamento;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ nos autos do Ato nº 0002567-91.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 de maio de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 558/2024
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
Art. 14-A. Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 6º, independentemente de prévio credenciamento, ocorrida enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso