TipoResoluçãoNúmero555/2024Data do ato17/04/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.
Classificação por IA
Resolução que altera critérios de instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Judiciário, aumentando a distância mínima para 20 km de qualquer comarca. Ato direcionado à infraestrutura e acesso à justiça judicial, sem impacto direto nas operações de cartórios.
Motivo da relevância: Ato de administração interna do Poder Judiciário voltado à instalação de infraestrutura de inclusão digital em comarcas. Não cria obrigações para cartórios, não altera procedimentos extrajudiciais, não regulamenta sistemas de serventias, nem toca em emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias ou certificação digital. O reflexo potencial no acesso à justiça é puramente judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de maximizar e otimizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO
a necessidade de se imprimir ampla publicidade sobre os locais de implantação de Pontos de Inclusão Digital (PID) e ajustar o critério de distância entre o PID instalado e a sede de qualquer comarca;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato nº 0001301-69.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, encerrada em 12 de abril de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 508/2023
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ............................................................................................
§ 1º .................................................................................................
I – ...................................................................................................
II – .................................................................................................
.......................................................................................................
b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e
§ 3º Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso