TipoResoluçãoNúmero546/2024Data do ato22/02/2024FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para estabelecer novas regras quanto à cota para pessoas com deficiência, no Exame Nacional da Magistratura.
Classificação por IA
Resolução que altera critérios de aprovação no Exame Nacional da Magistratura para pessoas com deficiência, negros e indígenas. Trata exclusivamente de recrutamento e ingresso na carreira de magistrado, sem qualquer impacto nas atividades de cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato de gestão de pessoal do Judiciário focado em seleção de magistrados; sem efeito direto ou indireto nas serventias extrajudiciais, emolumentos, procedimentos notariais ou registrais
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de se garantir tratamento isonômico às pessoas com deficiência, assegurando-lhes efetivo acesso aos cargos efetivos de servidores e membros do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0007429-42.2023.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 20 de fevereiro de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º O
§ 4º do art. 4º-A da Resolução CNJ nº 75/2009
, acrescido pela
Resolução CNJ nº 531/2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A ........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos. (NR)
Art. 2º O
caput
do art. 76 da Resolução CNJ nº 75/2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 minutos. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso