TipoResoluçãoNúmero538/2023Data do ato13/12/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e o Código de Ética da Magistratura.
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Resolução que altera política de prevenção de assédio moral, assédio sexual e discriminação no Judiciário, com foco em magistrados. Sem incidência direta em serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato regulamenta conduta ética e disciplina de magistrados. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios ou procedimentos aplicáveis às serventias. Impacto exclusivamente interno ao Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ, no julgamento do Ato nº 0004368-76.2023.2.00.0000, na 17ª Sessão Virtual, encerrada em 1º de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 17 da Resolução CNJ nº 351/2020
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. ...........................................................................................
................................... ....................................................................
§ 2º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave.
§ 3º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (NR)
Art. 2º O art. 39 do Código de Ética da Magistratura, instituído pela
Resolução CNJ nº 60/2008
, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do(a) magistrado(a), no exercício profissional ou em razão dele, que configure assédio moral, assédio sexual ou implique discriminação injusta ou arbitrária.
Parágrafo único. enquadra-se na conduta descrita no caput a violência contra a mulher praticada por magistrado, ainda que dissociada do exercício profissional. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso