TipoResoluçãoNúmero525/2023Data do ato27/09/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ n. 106/2010, dispondo sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau.
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Resolução sobre ação afirmativa de gênero para acesso de magistradas aos tribunais de 2º grau. Altera critérios de promoção judicial mediante editais alternados. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que regula exclusivamente a promoção de magistrados(as) ao 2º grau de jurisdição. Não trata de serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, PLD/FT, sistemas extrajudiciais (SREI, SERP, CRC, ONR), certificação digital ou qualquer obrigação prática aplicável a cartórios. É matéria administrativa interna do Poder Judiciário sem reflexo operacional nas serventias.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (
art. 5º, I da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos(as), sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (
art. 3º, IV, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO
que a igualdade é um pressuposto fundamental da democracia e que a sociedade democrática jamais poderá ignorar as capacidades, os saberes, a experiência e a criatividade das mulheres;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979
, segundo o qual, a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida naquela Convenção;
CONSIDERANDO
o disposto na
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção Belém do Pará”)
de 1994 e na
Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas
de 1995;
CONSIDERANDO
que as desigualdades existentes entre homens e mulheres no mundo dos fatos são resultados de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados que há séculos sobrecarregam as mulheres e as impedem de exercer sua plena cidadania,
CONSIDERANDO
o disposto na
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
de 1966 e na
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
de 2013;
CONSIDERANDO
que as desigualdades de raça, cor e etnia decorrem da discriminação estrutural que permeia a sociedade brasileira, marcada por cerca de 388 de escravidão de pessoas negras e uma abolição inconclusa até os dias atuais, em face dos índices econômicos e sociais apresentados pela população negra, em especial pelas mulheres negras, as quais apresentam especiais dificuldades de acesso a direitos;
CONSIDERANDO
que tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com a raça, cor e etnia, as quais devem ser tratadas e superadas pelo direito, em especial pelas ferramentas previstas pelo direito da antidiscriminação;
CONSIDERANDO
que, de acordo com levantamento realizado em 2023 pelo CNJ, as mulheres, embora constituam cerca de 51% da população brasileira, representam somente 38% da magistratura, sendo 40% no 1º grau de jurisdição e 21,2% no 2º grau, sem a possibilidade de se estabelecer uma tendência de crescimento de tais percentuais à luz das séries históricas aferidas;
CONSIDERANDO
que, conforme levantamento realizado em 2021 pelo CNJ, no universo de todas as magistradas brasileiras, as mulheres negras representam somente 19%, sendo 13,4% das juízas e 12,1% das desembargadoras, não obstante as pretas e pardas totalizem 56% da população feminina brasileira;
CONSIDERANDO
a aprovação da Meta 9 pelo CNJ, que consiste em “integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário”, e que, dentre os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030
, consta o de número 5, referente à igualdade gênero, desdobrado no objetivo 5.1, para “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”;
CONSIDERANDO
que a Comissão Europeia de Eficiência da Justiça aprovou em dezembro de 2022 10 diretrizes para igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, indicando a adoção, pelos tribunais, de políticas de gênero enquanto persistir as desigualdades;
CONSIDERANDO
que o processo de promoção de magistrados(as) deve ser objetivo e transparente, baseado em dados atualizados acerca do avanço da representação de gênero entre os magistrados e magistradas;
CONSIDERANDO
o teor das
Cartas de Brasília
, alusivas à 1ª e 2ª edições do Seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da
Resolução CNJ n. 255
, realizados pelo Conselho Nacional de Justiça nos anos de 2022 e 2023;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005605-48.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º. O
art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010
passa a vigorar acrescido do art. 1º-A:
“Art. 1º-A No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal.
§ 1º Para fins de preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos a que alude o art. 3º, § 1º, aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade, com a observância da política de cotas deste Conselho.
§ 2º Para fins de aplicação do
art. 93, II, a, da Constituição Federal,
a consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade de edital aberto (exclusivo ou misto), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de: a) magistrado ou magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido realizado entre eles; b) magistrada que figurou em duas listas seguidas, decorrentes de editais com inscrições exclusivas de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles; c) magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes, uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista, ou vice-versa.
§ 3º Ficam resguardados os direitos dos magistrados e das magistradas remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução quanto à formação de listas tríplices consecutivas.
§ 4º Para a aferição dos resultados, o CNJ deverá manter banco de dados atualizado sobre a composição dos tribunais, desagregado por gênero e cargo, especificando os acessos ao 2º grau de acordo com a modalidade de editais abertos.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam às Justiças Eleitoral e Militar. “ (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024 e aplica-se às vagas abertas após essa data.
Ministra
ROSA WEBER