TipoResoluçãoNúmero523/2023Data do ato22/09/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 1º ao art. 5º da Resolução CNJ n. 169/2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça.
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Resolução que altera a Resolução CNJ 169/2013, regulando termos de cooperação técnica com instituições financeiras e negociação de tarifas bancárias para contas-depósito vinculadas em tribunais. Não trata de serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato que disciplina exclusivamente contratações e procedimentos administrativos internos do Judiciário (retenção de provisões trabalhistas e acordos com bancos para contas judiciais). Sem reflexo prático nas serventias extrajudiciais, notariais ou de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0007957-47.2021.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual, encerrada em 15 de setembro de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º Renumerar o
parágrafo único e acrescentar o § 1º ao art. 5º da Resolução CNJ n. 169/2013
, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo I, desde que não contrariem esta resolução.
§ 2º Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação. ” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER