TipoResoluçãoNúmero511/2023Data do ato30/06/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera o art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, para revogar as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e acrescentar o § 12.
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Resolução que altera regra administrativa sobre teletrabalho no Poder Judiciário, revogando critérios de concessão e estabelecendo que teletrabalho para pessoas com deficiência não conta no percentual de 30% de afastamentos. Sem impacto direto nas operações de cartórios.
Motivo da relevância: Ato de gestão interna de pessoal do Poder Judiciário. Trata exclusivamente de concessão de teletrabalho a magistrados e servidores judiciais, regulamentando percentuais de afastamento. Sem reflexo prático nas operações das serventias extrajudiciais, emolumentos, procedimentos notariais ou sistemas obrigatórios de cartórios.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na
Constituição Federal de 1988
, assim como nas regras da
Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
, no
Estatuto da Criança e do Adolescente
, e na
Lei n. 12.764/2012
, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO
que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o
inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015
, embora não sejam pessoas com deficiência ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração, conforme
art. 1º-A da Resolução CNJ n. 343/2020
;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n. 343/2020
, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO
que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002260- 11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO
o
art. 2º, § 1º, da LINDB
, e o
art. 9º da LCP n. 95/1998
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Consulta n. 0001646-69.2023.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual, finalizada em 2 de junho de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º.............................................................................................
.......................................................................................................
§ 12. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da
Resolução CNJ n. 343/2020
, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no
art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016
.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016
.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER