TipoResoluçãoNúmero499/2023Data do ato10/05/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ n. 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, para expressamente incluir no rol de atos de cooperação judiciária a formulação de consulta.
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Resolução que amplia o conceito de cooperação judiciária para incluir formulação de consultas entre órgãos do Judiciário e instituições externas. Não cria obrigações diretas para cartórios e não altera procedimentos notariais ou de registro.
Motivo da relevância: Ato que disciplina mecanismos de cooperação interna do Poder Judiciário (coordenação entre juízos, órgãos administrativos, agências reguladoras e tribunais). Não incide sobre serviços notariais, serviços de registro, sistemas obrigatórios de cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR), emolumentos, PLD/FT, apostilamento ou qualquer procedimento prático das serventias. É matéria de organização e funcionamento administrativo/judicial interno.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que as possibilidades de cooperação judiciária envolvem não apenas funções jurisdicionais, mas também atividades de natureza administrativa;
CONSIDERANDO
que os atos de cooperação podem ter, entre outras, natureza decisória ou de simples prestação de informações;
CONSIDERANDO
a necessidade de tratamento adequado pelo Poder Judiciário de conflitos complexos, notadamente daqueles que envolvem análise de temas de competência concorrente de vários órgãos e instituições;
CONSIDERANDO
os casos em que ramos e instâncias distintos do Poder Judiciário analisam concomitantemente idênticas questões de fato e de direito;
CONSIDERANDO
os casos em que o Judiciário analisa questões simultaneamente submetidas à apreciação de outros órgãos e instituições, como autarquias fiscalizatórias, agências reguladoras, Tribunais de Contas, cuja solução depende de mecanismos de diálogo para a compreensão mais adequada dos efeitos da decisão sobre o marco regulatório existente e as competências de todos os envolvidos;
CONSIDERANDO
que o
art. 69 do CPC
, o a
rt.49-A e seguintes da Lei n. 9.784/1999
, o
art. 34 da Lei n. 13.848/2019
e a
Resolução CNJ n. 350/2020
preveem mecanismos de articulação institucional para a coordenação procedimental de atividades instrutórias e de coleta de informação em vários processos;
CONSIDERANDO
que o
art. 30 da Lei n. 13.848/2019
prevê mecanismos de articulação entre agências reguladoras e os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com o objetivo de permitir o intercâmbio de experiências e informações e a formulação de consultas recíprocas quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados;
CONSIDERANDO
que o
art. 12-A da Resolução CNJ n. 227/2016
, inserido pela
Resolução CNJ n. 375/2021
, autoriza a constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas;
CONSIDERANDO
que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, instituídos pela
Resolução CNJ n. 349/2020
, têm por objetivo identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro, podendo oferecer subsídios técnicos para o tratamento de processos complexos, bem como articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos (
art. 2º, IX, Resolução CNJ n. 349/2020
);
CONSIDERANDO
que, em quadro de competências concorrentes, surge a necessidade de preservar integridade e coerência do sistema (
art. 926, CPC
) e cumprir o dever legal de consideração das consequências práticas da decisão (
arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro – LINDB
);
CONSIDERANDO
que a cooperação judiciária estabelece contato intra e interinstitucional não apenas por mecanismos impositivos, mas também dialogais;
CONSIDERANDO
o a
rt. 30 da LINDB
, que prevê a resposta a consultas como mecanismo de implementação da segurança jurídica, a ser praticado por todas as autoridades estatais de qualquer dos Poderes;
CONSIDERANDO
as funções consultivas da Justiça Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e de vários órgãos administrativos;
CONSIDERANDO
que a consulta por cooperação judiciária já foi utilizada em alguns casos de modo exitoso, sendo reportada à Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ para o inventário de boas práticas na matéria;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002303-11.2023.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 5 de maio de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º O
art.6º da Resolução CNJ n. 350/2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................
.......................................................................................................
XXI – na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER