TipoResoluçãoNúmero495/2023Data do ato29/03/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera o § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
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Resolução que altera limites de reembolso de despesas com saúde suplementar para magistrados do Poder Judiciário. Matéria administrativa interna do Judiciário sem impacto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que regula programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Judiciário. Trata exclusivamente de gestão de pessoal e benefícios do Poder Judiciário, sem qualquer conexão com serviços notariais, registro de imóveis, ou atividades das serventias extrajudiciais.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado (
Constituição Federal, art. 196
);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em sintonia com a
Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho
, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (
Constituição Federal, art. 7
o
, XXII, combinado com o art. 39, § 3
o
);
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução n. 207/2015
, que institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ n. 294/2019
, em seu art. 5º, § 3º, fixou limite máximo mensal para o reembolso de despesas com assistência à saúde para os magistrados;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0001498-29.2021.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, realizada em 24 de março de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º Alterar a redação do
§ 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º....................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.” (NR)
Art. 2º O piso a ser observado para efeito de reembolso de auxílio saúde, a que alude a nova redação do
§ 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019
, deverá ser implementado pelos tribunais que optarem por manter essa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER