TipoResoluçãoNúmero493/2023Data do ato17/03/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Resolução CNJ n. 321/2020, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
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Resolução que altera regra de concessão de licença-paternidade para magistrados e servidores do Judiciário, definindo que o período se inicia na alta hospitalar. Trata exclusivamente de gestão de pessoal e benefícios do Poder Judiciário.
Motivo da relevância: Ato de gestão de pessoal interno do Judiciário sem qualquer impacto prático nas serventias extrajudiciais. Não regulamenta serviços notariais, registros, emolumentos, sistemas obrigatórios ou procedimentos aplicáveis a cartórios.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo n. 0003554-98.2022.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual, realizada em 10 de março de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º
Acrescentar o
§ 4º ao art. 2º da Resolução CNJ n. 321/2020
, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ..........................................................................................
§ 4º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER