TipoCircularNúmero39/2020Data do ato20/02/2020Norma afetadaLei Complementar n. 755/2019, art. 65; Lei 6.015/1973, art. 172; Código Civil, arts. 1.225 e 1.227FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI)
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimento de dois atos de registro para alienação com usufruto; cobrar emolumentos conforme art. 65 LC 755/2019
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO COM INSTITUIÇÃO OU RESERVA DE USUFRUTO. NECESSIDADE DE DOIS ATOS DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019.
Classificação por IA
Circular que padroniza o procedimento de registro de alienação com instituição ou reserva de usufruto em dois atos distintos e define a cobrança de emolumentos conforme art. 65 da LC 755/2019, afetando diretamente a escrituração nos cartórios de registro de imóveis de Santa Catarina.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveisusufrutocustas emolumentosaverbacaocodigo normas
Motivo da relevância: A circular estabelece obrigação procedimental clara e uniforme para todos os cartórios de registro de imóveis do Estado, alterando a forma de escrituração de atos complexos e impactando diretamente a arrecadação de emolumentos, com base em decisão do Poder Judiciário através da Corregedoria-Geral.
TRECHOS-CHAVE
são necessários dois atos de registro, quais sejam, um para a alienação e outro para a instituição ou reserva do usufruto
Art. 65. Consideram-se registros com valor, entre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade ou domínio útil, como compra e venda, doação e dação em pagamento, e à constituição de direitos reais e ônus reais, como hipoteca e usufruto
Expeça-se circular a todos os Ofícios de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 39 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO COM INSTITUIÇÃO OU RESERVA DE USUFRUTO. NECESSIDADE DE DOIS ATOS DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019.
Senhores Oficiais dos registros de imóveis do Estado de Santa Catarina,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001256-51.2018.8.24.0600, que trata do procedimento de registro de alienação com instituição ou reserva de usufruto.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/03/2020, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4311990
e o código CRC
B35F92A2
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001256-51.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de providências
Trata-se de consulta relacionada à forma de escrituração e ao valor dos emolumentos cobrados nos caso de alienação com reserva ou instituição de usufruto.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4309320).
Comunique-se às consulentes
Expeça-se circular a todos os Ofícios de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/03/2020, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4310526
e o código CRC
EDC41AF9
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001256-51.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de providências
Extrajudicial. Procedimento de registro de alienação com instituição ou reserva de usufruto. Necessidade de dois atos de registro. Emolumentos. Art. 65 da Lei Complementar n. 755/2019. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta encaminhada pela Oficial interina do registro de imóveis da comarca de São Carlos, Sra. Aline Tormen Mossi, em que questiona a escrituração e valor dos emolumentos nos casos de doação com reserva ou instituição de usufruto.
Na sequência, foram anexados os documentos do procedimento n. 0000301-83.2019, referentes à Correição ordinária geral realizada no Ofício de registro de imóveis de Correia Pinto, com documentos relacionados ao objeto dos presentes autos (Pasta I, eventos 28604 a 2860435).
Também foi juntada consulta encaminhada pela Oficial do registro de imóveis da comarca de Maravilha, Sra. Elira Maria Gotardo, que apresentou divergência na sua forma de escrituração da doação com reserva de usufruto com o praticado pelo Interventor do registro de imóveis de Itapema, Sr. Giovane de Souza (Pasta I, eventos 2860436 a 2860444).
Por fim, juntou-se consulta encaminhada pela Oficial interina do registro de imóveis de Coronel Freitas com o mesmo questionamento das anteriores (Pasta II, evento 4304271).
2.
Colhe-se do art. 172 da Lei 6.015/1973:
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "
inter
vivos" ou "
mortis
causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Assim, os títulos constitutivos de direitos reais devem ser inscritos no registro de imóveis para sua constituição plena (Código Civil, art. 1.227). A rigor, sabe-se que para a aquisição, constituição e transmissão dos direitos reais é necessária sua inscrição no fólio imobiliário por meio de registro. Desta forma, afasta-se de plano a possibilidade de constituição do direito de usufruto (Código Civil, art. 1.225, IV) por ato de averbação.
Semelhantemente, parece pouco razoável a cumulação no mesmo ato do registro da alienação com a reserva ou instituição de usufruto, na medida em que são atos jurídicos distintos e, como já explicitado acima, o direito real só nasce com o registro. Assim, conclui-se que são necessários dois atos de registro, quais sejam, um para a alienação e outro para a instituição ou reserva do usufruto.
Quanto à cobrança, o Regimento de Emolumentos (Lei Complementar n. 755/2019) assim dispõe:
Art. 65. Consideram-se registros com valor, entre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade ou domínio útil, como compra e venda, doação e dação em pagamento, e à constituição de direitos reais e ônus reais, como hipoteca e usufruto.
Portanto, parece claro que os atos acima descritos são considerados registros com valor.
Outrossim, não se ignora a competência do Conselho da Magistratura para a análise do Regimento de Emolumentos. A interpretação geral e abstrata a respeito da cobrança de emolumentos deve ser submetida ao crivo daquele colegiado, notadamente à vista da necessidade de uniformização de procedimentos.
Entretanto, creio ser claro que a dúvida apresentada em todas as consultas anteriormente listadas se refere ao procedimento a ser adotado no registro imobiliário e que o questionamento relacionado a emolumentos decorria da diferença de valores existentes entre os atos de registro e averbação, bem como a quantidade de atos. Portanto, entende-se que, com o esclarecimento acerca da qualidade e da quantidade dos atos a serem praticados, a dúvida relativa a emolumentos resta esvaziada, forte no disposto no art. 65 da Lei Complementar n. 755/2019 acima transcrito.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação das requerentes;
b) pela expedição de circular a todos os ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/03/2020, às 20:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4309320
e o código CRC
75DF28B0
.