TipoResoluçãoNúmero481/2022Data do ato22/11/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022.
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Resolução que revoga atos pandêmicos e altera normas sobre teletrabalho, trabalho remoto de magistrados e realização de audiências telepresenciais no Poder Judiciário. Impacto exclusivamente na organização interna do Judiciário e gestão de pessoal.
Motivo da relevância: Ato que trata exclusivamente de: (i) retorno presencial de magistrados e servidores; (ii) regulação de teletrabalho de servidores judiciários; (iii) modalidades de audiências e videoconferências no âmbito judicial; (iv) condições especiais de trabalho para gestantes, lactantes e servidores com deficiência. Nenhuma disposição afeta diretamente serviços notariais, cartórios de registro, sistemas extrajudiciais obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR), emolumentos, PLD/FT ou qualquer procedimento das serventias. É ato de organização administrativa interna do Poder Judiciário.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o dever constitucional e legal de o magistrado residir na comarca em que atua;
CONSIDERANDO
o necessário retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO
que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o
inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015
, embora não sejam pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital;
CONSIDERANDO
as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos na qualidade de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial em decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais;
CONSIDERANDO
a deliberação contida no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que criou condições para o trabalho remoto de magistrados, como a presença do juiz na comarca, com o comparecimento na unidade jurisdicional em pelo menos 3 (três) dias úteis na semana, com a publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal, o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado, a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial e prazos razoáveis para realização de audiências, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO
que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no
§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP
, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes:
I – poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos os servidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição do tribunal, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
.......................................................................................................
III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.” (NR)
Art. 2º A
Resolução CNJ n. 343/2020
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração.
1º-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do
inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015
.” (NR)
Art. 3º O
§ 5º do art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
Art. 4º O
art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no
§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP
, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)
Art. 5º O
art. 2º da Resolução CNJ n. 465/2022
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir:” (NR)
Art. 6º Ficam revogadas as
Resoluções CNJ n. 313/2020
,
314/2020
,
318/2020
,
322/2020
,
329/2020
,
330/2020
e
357/2020
.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER