TipoResoluçãoNúmero475/2022Data do ato12/09/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 233/2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
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Resolução que esclarece a não aplicação da Resolução CNJ 233/2016 (cadastro de profissionais) à Justiça Eleitoral, permitindo convênios entre tribunais eleitorais. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que regula exclusivamente cadastro administrativo de profissionais no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, com exclusão expressa da Justiça Eleitoral. Não trata de serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios ou qualquer procedimento aplicável às serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de explicitar que a
Resolução CNJ n
o
233/2016
não se aplica à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n
o
0007580-76.2021.00.0000, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
A
Resolução CNJ n
o
233/2016
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1
o
............................................................................................
§ 3
o
Os tribunais regionais eleitorais estão desobrigados a manterem o cadastro previsto no caput, mas poderão firmar convênios para a utilização dos cadastros instituídos por outros tribunais (NR).
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX