TipoResoluçãoNúmero474/2022Data do ato09/09/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
Classificação por IA
Altera procedimento de intimação para cumprimento de pena em regimes semiaberto/aberto, exigindo mandado de intimação prévio à expedição de mandado de prisão. Ato exclusivamente voltado à execução penal no âmbito judicial.
Motivo da relevância: Resolução que altera exclusivamente o BNMP 3.0 (Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões) e procedimentos de execução penal. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias, sistemas obrigatórios para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou qualquer procedimento aplicável aos foros extrajudiciais. Impacto restrito à administração de presídios e intimação judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (
ADPF n
o
347
);
CONSIDERANDO
o enunciado da
Súmula Vinculante n
o
56 do Supremo Tribunal Federal
, no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no
RE n
o
641.320/RS
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, nos autos do Procedimento de Ato Normativo n
o
0003990- 57.2022.2.00.0000, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
O
art. 23 da Resolução CNJ n
o
417/2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
“DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n
o
56.”
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX