TipoResoluçãoNúmero473/2022Data do ato09/09/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual.
Classificação por IA
Resolução que altera a Res. 372/2021 para explicitar que a plataforma de videoconferência 'Balcão Virtual' também se aplica aos conselhos. Trata exclusivamente de atendimento virtual do Poder Judiciário e não impacta serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: Ato de caráter administrativo-operacional dirigido exclusivamente ao Poder Judiciário (tribunais e conselhos). Regulamenta infraestrutura de videoconferência para atendimento ao público pelo setor judicial, sem qualquer impacto, obrigação ou referência a cartórios extrajudiciais, serviços notariais ou de registro imobiliário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de explicitar que a
Resolução CNJ n
o
372/2021
também se aplica aos conselhos.
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n
o
0004907-76.2022.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o.
A
Resolução CNJ n
o
372/2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1
o
Os tribunais e os conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.
.......................................................................................................
Art. 2
o
O tribunal ou o conselho poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais.
§ 1
o
O tribunal ou o conselho poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.
.......................................................................................................
Art. 5
o
O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais ou dos conselhos, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal ou conselho.
Art. 6
o
Os Balcões Virtuais deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal ou do conselho e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX