TipoResoluçãoNúmero466/2022Data do ato22/06/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Classificação por IA
Institui fórum colegiado permanente (FONAREF) para debater e propor melhorias nos processos de recuperação judicial e falências, envolvendo magistrados, advogados e membros do MP. Não cria obrigações diretas para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que cria órgão colegiado de caráter consultivo-propositivo para modernização de processos recuperacionais e falimentares no âmbito do Judiciário. Aplica-se exclusivamente à gestão interna de processos judiciais. Não impõe obrigações, procedimentos ou alterações normativas que afetem diretamente os serviços notariais e de registro (cartórios extrajudiciais). Embora o tema (recuperação e falência) tenha relevância jurídica geral, este ato é puramente administrativo-institucional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
ser missão do CNJ o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO
a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO
que a ausência de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e as práticas locais, enseja dificuldades e demoras indesejadas no exame dos requisitos legais para deferimento do processamento de pedidos de recuperação judicial;
CONSIDERANDO
a pluralidade de interpretação por parte dos credores, do administrador judicial, do juiz, dos auxiliares do juízo e de outras partes interessadas, gerando insegurança e dando azo à apresentação de incidentes processuais desnecessários, em prejuízo às partes envolvidas, e contraproducente trabalho dos servidores públicos, em detrimento da eficiência na prestação jurisdicional e em outras atividades relevantes;
CONSIDERANDO
o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à informação por parte dos credores e demais interessados;
CONSIDERANDO
o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização;
CONSIDERANDO
que, entre março e outubro de 2021, foram encaminhadas e respondidas cerca de vinte demandas específicas sobre procedimentos em processos da espécie, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO
as substanciais modificações na sistemática de processos recuperacionais e falimentares trazidas pela
Lei n
o
14.112/2020
;
CONSIDERANDO
a edição das
Recomendações CNJ n
o
56/2019
,
57/2019
,
58/2019
,
63/2020
,
71/2020
,
72/2020
,
103/2021
,
109/2021
,
110/2021
e
112/2021
; além das
Resoluções CNJ n
o
393/2021
e
394/2021
;
CONSIDERANDO
a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência no processamento de recuperações empresariais e falências;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0003735-02.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;
RESOLVE
:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Art. 2
o
Caberá ao FONAREF:
I – propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;
II – o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
III – congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;
IV – aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
V – uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
o
O FONAREF será composto por magistrados, magistradas, advogados e advogadas, limitando-se a (30) trinta integrantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAREF disciplinará seu funcionamento e será elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4
o
As deliberações do FONAREF serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembleia especial.
Art. 5
o
O FONAREF será composto por, no mínimo:
I – um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;
II – dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;
III – dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;
IV – um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;
V - um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;
VI - oito magistrados(as) com notória especialização na temática;
VII – doze advogados(as) com notória especialização na temática.
Art. 6
o
A presidência e vice-presidência do FONAREF serão exercidas, respectivamente, por Ministro do STJ e por Conselheiro do CNJ.
Art. 7
o
Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente:
I – representar o FONAREF em eventos oficiais;
II – convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;
IV – implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAREF;
V – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAREF, mantendo os seus membros devidamente informados.
Art. 8
o
É responsabilidade do presidente e do vice-presidente, no prazo de (30) trinta dias após a eleição de seus sucessores, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAREF.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 9
o
Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.
Art. 10. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, de modo a integrar membros da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, integrantes de organizações da sociedade civil, além de credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional nos processos recuperacionais e falimentares.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Regimento Interno do FONAREF estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX