TipoResoluçãoNúmero464/2022Data do ato09/06/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera o Regimento Interno do CNJ para prever que o cálculo dos trinta dias para posse de Conselheiro apenas se inicia a contar da vacância do cargo.
Classificação por IA
Resolução que altera o Regimento Interno do CNJ para disciplinar o cálculo do prazo de posse de Conselheiro. Trata exclusivamente de administração e governança interna do Conselho, sem qualquer impacto nas atividades de cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de natureza puramente administrativa interna do CNJ, regulando procedimento de posse de Conselheiros. Não cria obrigações, não altera normas, não regulamenta sistemas ou procedimentos aplicáveis a serventias extrajudiciais. Sem reflexo prático no foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o princípio constitucional de eficiência, previsto no
art. 37 da CRFB/1988
;
CONSIDERANDO
que a aprovação na sabatina do Senado Federal e a respectiva nomeação do indicado ao cargo de Conselheiro poderão ocorrer há mais de 30 (trinta) dias da possível data de sua posse;
CONSIDERANDO
a possibilidade de a nomeação de Conselheiro pelo Presidente da República ocorrer em período em que o cargo ainda se encontra provido;
CONSIDERANDO
que o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do ato da posse não pode fluir no período em que se estiver diante de fato impeditivo;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0003451-91.2022.2.00.0000, na 352ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Incluir o
§ 5
o
no art. 11 do Regimento Interno deste Conselho
, com a seguinte redação:
“Art. 11. § 5
o
Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1
o
apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância”. (NR)
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX