TipoResoluçãoNúmero458/2022Data do ato06/06/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Acrescenta o artigo 29-A à Resolução CNJ nº 225/2016, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que foment a implementação de programas de Justiça Restaurativa em ambientes escolares, em parceria com tribunais e comunidade. Não cria obrigações diretas para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que altera a Resolução CNJ 225/2016 (Política Nacional de Justiça Restaurativa) com foco exclusivo em implementação de programas escolares e capacitação de facilitadores restaurativos. Não regulamenta serviços notariais, registros, emolumentos, PLD/FT, sistemas obrigatórios para serventias ou procedimentos cartorários. Impacto é puramente no âmbito judicial/educacional, sem reflexo prático nas atividades de foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 3
o
, incisos III, V e VI, e no art. 4
o
, inciso II, da Resolução CNJ n
o
225/2016
;
CONSIDERANDO
que a
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
estimula, em seu
art. 40, item 3, letra “b”
, a não judicialização de situações que possam configurar infrações penais, assegurando-se a elas o pleno respeito dos direitos humanos e das garantias previstas em lei.
CONSIDERANDO
que, diante da complexidade dos fenômenos conflito e violência, devem ser considerados, não só os aspectos relacionais individuais, mas também, os comunitários, institucionais e sociais que contribuem para seu surgimento, estabelecendo-se fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam mudanças de paradigmas culturais nas ambiências onde as práticas restaurativas são implementadas;
CONSIDERANDO
que as escolas são espaços privilegiados de convivência, em que se desenvolvem e fortalecem o “ser” e o “conviver”, as relações, a cidadania e a ética, e, portanto, podem ser atores estratégicos para contenção da violência e prevenção de atos que violem os direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de parcerias e ações conjuntas envolvendo juízes, escolas e demais setores, públicos e privados, da comunidade e da rede de garantia de direitos, de forma a fortalecer e transformar o ambiente escolar para cada vez mais promover pertencimento e protagonismo, bem como para ampliar a capacidade da escola a desenvolver soluções no enfrentamento da violência, presente no cotidiano das crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
que projetos de Justiça Restaurativa em parceria com as escolas devem levar em conta a voluntariedade da participação, as três dimensões da Justiça Restaurativa, a transformação institucional e estrutural para além dos métodos de transformação de conflitos, o envolvimento da comunidade e da rede de garantia de direitos;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0002841-26.2022.2.00.0000, na 350ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de maio de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Acrescentar o artigo 29-A à
Resolução CNJ n
o
225/2016
, com o seguinte texto:
“Art. 29. .........................................................................................
Art. 29-A. O Conselho Nacional de Justiça fomentará e apoiará a implementação de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa no contexto do ambiente escolar, em parceria com os tribunais, a comunidade e as redes de garantia de direitos locais, observando-se as seguintes diretrizes:
I – voluntariedade quanto à participação nos programas, projetos e nas ações de Justiça Restaurativa;
II – foco nas três dimensões, de forma a contribuir com o desenvolvimento de dinâmicas participativas de convívio nas instituições de ensino para fortalecer a democracia e o sentimento de pertencimento, bem como envolver e fortalecer a comunidade; e
III – desenvolvimento de metodologias de transformação de conflitos e situações de violências por pessoas devidamente capacitadas para todos os integrantes da comunidade escolar.
§ 1
o
O Conselho Nacional de Justiça, dentre outras ações, desenvolverá cursos de sensibilização e gestão de implementação, e, os tribunais, em parceria com os demais setores sociais locais, buscarão formações qualificadas de facilitadores restaurativos.”(NR)
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX