TipoResoluçãoNúmero463/2022Data do ato06/06/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que altera indicadores de desempenho do Poder Judiciário na Estratégia Nacional 2021-2026, especificamente quanto ao cálculo de tempo de tramitação de processos judiciais e processos administrativos disciplinares. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que modifica exclusivamente indicadores de gestão e desempenho do Poder Judiciário (tempo de tramitação de processos judiciais e processos administrativos disciplinares). Não afeta cartórios extrajudiciais, serviços notariais, registros imobiliários, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou qualquer procedimento prático das serventias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as dificuldades no cálculo do indicador “Tempo de tramitação dos processos pendentes, considerando as fases dentro do Judiciário”;
CONSIDERANDO
a falta de coesão entre o título e fórmula do indicador “Tempo de Tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares”,
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0002819-65.2022.2.00.0000, na 106ª Sessão Virtual, realizada em 27 de maio de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Alterar o indicador “Tempo de tramitação dos Processos pendentes, considerando as fases dentro do Judiciário” do Macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional”, que consta do
Anexo II da Resolução CNJ n
o
325/2020
, que passará a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2
o
Alterar o indicador “Tempo de Tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares” do Macrodesafio “Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais”, que consta do
Anexo II da Resolução CNJ n
o
325/2020
, que passará a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3
o
Eventuais alterações técnicas nos
Anexos da Resolução n
o
325/2020
poderão ser realizadas por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
ANEXO